# Registro público: STJ — 901900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bea766010d1533ab7a93c94c57310cb94bc1f80b3546dfa726acc1744aca9c2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES. 29,5G DE COCAÍNA, 166 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 6,24G
DE MACONHA E 925,63G DE PASTA BASE DE COCAÍNA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade, a decisão monocrática do Relator baseada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim,
os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao
Órgão Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias
fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a
natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento,
entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto
prisional quando
evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem
pública, caso permaneça em liberdade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas,
de naturezas diversas e que ostentam elevado potencial lesivo (29,5g
de cocaína, 166 comprimidos de ecstasy/MDMA, 1 barra de pasta base
de cocaína pesando 925,63 g, além de 6,24 g de maconha).
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto os elementos específicos do caso concreto, notadamente, a
gravidade concreta da conduta delituosa, indicam que a ordem pública
não estaria acautelada com a soltura do agravante. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES. 29,5G DE COCAÍNA, 166 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 6,24G
DE MACONHA E 925,63G DE PASTA BASE DE COCAÍNA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade, a decisão monocrática do Relator baseada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim,
os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao
Órgão Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos. Precedentes.
2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias
fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a
natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento,
entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto
prisional quando
evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem
pública, caso permaneça em liberdade. Precedentes.
4. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas,
de naturezas diversas e que ostentam elevado potencial lesivo (29,5g
de cocaína, 166 comprimidos de ecstasy/MDMA, 1 barra de pasta base
de cocaína pesando 925,63 g, além de 6,24 g de maconha).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
6. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto os elementos específicos do caso concreto, notadamente, a
gravidade concreta da conduta delituosa, indicam que a ordem pública
não estaria acautelada com a soltura do agravante. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bea766010d1533ab7a93c94c57310cb94bc1f80b3546dfa726acc1744aca9c2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

