# Registro público: STJ — 902165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5369dea6ac5d94642e8abfa36da7e756e8fe251dd265b766c2e7afceb6e2a4a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872925
- **Número de registro na fonte:** 202401105409
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a
tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, a prisão em flagrante ocorreu após o agravante ser
flagrado dentro de um veículo com cinco porções de cocaína. Os
policiais já tinham notícias da utilização de um imóvel nas
proximidades para preparo e distribuição de drogas. O agravante foi
visto deixando o imóvel e ingressando rapidamente no imóvel ao
perceber a chegada dos policiais.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, a abordagem do agravante se encontra embasada em
fundadas razões, uma vez que, além das informações dando conta da
traficância, os policiais decidiram pela abordagem em virtude do
conjunto de circunstâncias antecedentes, dentre as quais, a evidente
tentativa de ocultação quando a guarnição policial foi avistada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a
tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
2. Neste caso, a prisão em flagrante ocorreu após o agravante ser
flagrado dentro de um veículo com cinco porções de cocaína. Os
policiais já tinham notícias da utilização de um imóvel nas
proximidades para preparo e distribuição de drogas. O agravante foi
visto deixando o imóvel e ingressando rapidamente no imóvel ao
perceber a chegada dos policiais.
3. Portanto, a abordagem do agravante se encontra embasada em
fundadas razões, uma vez que, além das informações dando conta da
traficância, os policiais decidiram pela abordagem em virtude do
conjunto de circunstâncias antecedentes, dentre as quais, a evidente
tentativa de ocultação quando a guarnição policial foi avistada.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 902165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5369dea6ac5d94642e8abfa36da7e756e8fe251dd265b766c2e7afceb6e2a4a3
- **SHA-256 do comentário:** 4c55a44b8355f1ef075da1bdb5c506dcf90c40e115af5111f70a0892ae6207bc
