{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59557,"origem":"stj","sha256_origem":"c478fcaf978c41a2e25045be822c058d4ed45dc7e0394738637e2485f522e7e8","registro_original":{"id_fonte":"000872926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902404","numero_registro":"202401112336","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.\nBUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. AGRAVANTE COM MANDADO DE PRISÃO EM\nABERTO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. INGRESSO AUTORIZADO PELO\nAGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O caso apresentado nestes autos traz elementos que tornam válida\na ação policial, pois os militares tinham informações a respeito do\nagravante, que estaria sendo procurado por ter contra si um mandado\nde prisão não cumprido. Os policiais avistaram o acusado na garagem\nde sua casa, mexendo no automóvel que, posteriormente, seria\nvasculhado. Durante a abordagem, foi realizada busca pessoal e\nveicular, resultando na descoberta de dois tijolos e meio de\nmaconha. A busca domiciliar, realizada após a descoberta da droga no\ninterior do veículo, foi autorizada pelo próprio agravante.\n2. Assim, não há vício a ser reconhecido, tendo em vista que a ação\npolicial teve início com busca pessoal motivada pela informação de\nque o agravante era procurado pelo Poder Judiciário e prosseguiu com\nbusca veicular e domiciliar, esta última, autorizada pelo próprio\nagravante. As ações, portanto, não foram arbitrárias nem tiveram\ncomo justificativa o mero tirocínio dos policiais militares, mas\ndecorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma\nválida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no\nlocal, justificando a incursão para a realização da prisão em\nflagrante, uma vez que o referido veículo estava estacionado na\nfrente de sua residência, e nele foram encontrados mais de 2kg de\nmaconha.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30aca9098b4b47316ce6a74bf4a97e7dc303da3a327e072583c8a08a6fe54696","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
