{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59558,"origem":"stj","sha256_origem":"3953507c06940d13462a0fbc949642da4f46f0ac8cd31c849aa3a84819ba3b3d","registro_original":{"id_fonte":"000872927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906315","numero_registro":"202401322158","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.\nQUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.\nPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nCAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nPREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nINVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E\nPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in\ncasu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no\nartigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da\nsubstância entorpecente, a personalidade e a conduta social do\nagente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.\n3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a\nquantidade de drogas apreendidas  é expressiva e a natureza da\ndroga também é deletéria (101 kg de cocaína), circunstâncias que\njustificam o aumento da pena-base.\n4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento\nmotivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua\npreponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de\nexasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva\na quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).\n5.  Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organização criminosa.\n6. O Tribunal local, com base nas provas dos autos, entenderam que\nnão foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do\nprivilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de\nforma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga\napreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi\ndo delito O apelado admitiu que era a segunda vez que realizava\ntransporte de entorpecentes e que foi contratado por uma pessoa\nidentificada como \"Jhow\", mediante promessa de pagamento do valor de\nR$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual se deslocou do\nMunicípio de Guapó/GO até o Município de Diamantino/MT, de onde\niniciou o transporte da droga com destino à rodoviária de Cuiabá/MT\n(ID 189032356). O modo de execução do crime [transporte de drogas],\na contraprestação financeira pela empreitada criminosa [apelante\nreceberia o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em pagamento], a\nforma de acondicionamento [96 (noventa e seis) tabletes de\nsubstância entorpecente ocultados em compartimento secreto preparado\nembaixo da caçamba] (e-STJ fl. 36). Dessa forma, a Corte de origem\nse convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às\natividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria,\nnecessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,\ninviável na via estreita do habeas corpus.\n7. Ademais, não há se falar em ocorrência de bis in idem, uma vez\nque a pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade da droga,\nnos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, e a causa de diminuição\nde pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de ser aplicada\nem razão das circunstâncias do delito, as quais revelaram o\nprofundo envolvimento da paciente com o tráfico ilícito de\nentorpecentes, inviabilizando a concessão do benefício.\n8. Regime semiaberto fixado pelo Tribunal local e mantido por esta\nCorte.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5234e4743ad8c26d5293085af558d72dfe9bb9401bf9a816de460ba5df12e03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
