# Registro público: STJ — 906315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3953507c06940d13462a0fbc949642da4f46f0ac8cd31c849aa3a84819ba3b3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a
quantidade de drogas apreendidas  é expressiva e a natureza da
droga também é deletéria (101 kg de cocaína), circunstâncias que
justificam o aumento da pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento
motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua
preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de
exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva
a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei
n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal local, com base nas provas dos autos, entenderam que
não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do
privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de
forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga
apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi
do delito O apelado admitiu que era a segunda vez que realizava
transporte de entorpecentes e que foi contratado por uma pessoa
identificada como "Jhow", mediante promessa de pagamento do valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual se deslocou do
Município de Guapó/GO até o Município de Diamantino/MT, de onde
iniciou o transporte da droga com destino à rodoviária de Cuiabá/MT
(ID 189032356). O modo de execução do crime [transporte de drogas],
a contraprestação financeira pela empreitada criminosa [apelante
receberia o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em pagamento], a
forma de acondicionamento [96 (noventa e seis) tabletes de
substância entorpecente ocultados em compartimento secreto preparado
embaixo da caçamba] (e-STJ fl. 36). Dessa forma, a Corte de origem
se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às
atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, não há se falar em ocorrência de bis in idem, uma vez
que a pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade da droga,
nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, e a causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de ser aplicada
em razão das circunstâncias do delito, as quais revelaram o
profundo envolvimento da paciente com o tráfico ilícito de
entorpecentes, inviabilizando a concessão do benefício.
- **Item 8 (texto oficial):** Regime semiaberto fixado pelo Tribunal local e mantido por esta
Corte.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a
quantidade de drogas apreendidas  é expressiva e a natureza da
droga também é deletéria (101 kg de cocaína), circunstâncias que
justificam o aumento da pena-base.
4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento
motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua
preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de
exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva
a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei
n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).
5.  Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa.
6. O Tribunal local, com base nas provas dos autos, entenderam que
não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do
privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de
forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga
apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi
do delito O apelado admitiu que era a segunda vez que realizava
transporte de entorpecentes e que foi contratado por uma pessoa
identificada como "Jhow", mediante promessa de pagamento do valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual se deslocou do
Município de Guapó/GO até o Município de Diamantino/MT, de onde
iniciou o transporte da droga com destino à rodoviária de Cuiabá/MT
(ID 189032356). O modo de execução do crime [transporte de drogas],
a contraprestação financeira pela empreitada criminosa [apelante
receberia o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em pagamento], a
forma de acondicionamento [96 (noventa e seis) tabletes de
substância entorpecente ocultados em compartimento secreto preparado
embaixo da caçamba] (e-STJ fl. 36). Dessa forma, a Corte de origem
se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às
atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Ademais, não há se falar em ocorrência de bis in idem, uma vez
que a pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade da droga,
nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, e a causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de ser aplicada
em razão das circunstâncias do delito, as quais revelaram o
profundo envolvimento da paciente com o tráfico ilícito de
entorpecentes, inviabilizando a concessão do benefício.
8. Regime semiaberto fixado pelo Tribunal local e mantido por esta
Corte.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
