{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59559,"origem":"stj","sha256_origem":"ff689b880ac1185274dcd20e901b4741bbad45d7ebaf1bb29adbf78dc1d4ca17","registro_original":{"id_fonte":"000872928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909095","numero_registro":"202401488169","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE\nORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL PATENTE. NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. É fato que \"o STF tem decidido, há algum tempo, pela\nincompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus\ncondenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por\nconfigurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra,\ntodavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como\nnas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para\nevitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de\ngênero\". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).\n3. Hipótese na qual os fundamentos da custódia preventiva do\nagravante já foram examinados por esta Corte em impetração anterior,\nocasião em que se destacou a incrementada gravidade do delito de\ntráfico tendo em vista não só a quantidade, variedade e natureza das\ndrogas apreendidas, mas também pelo fato de que a prisão se deu em\ncontexto de apuração da suposta prática de crime de violência\ndoméstica.\n4. Tais circunstâncias justificam uma averiguação mais profunda pelo\nTribunal estadual, no momento adequado, para aferir se não está\npresente circunstância excepcional que impeça a concessão da\nliberdade, ainda que fixado o regime intermediário de cumprimento da\npena. Não há, pois, teratologia na decisão que indeferiu a liminar,\nsendo inviável a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo\nTribunal Federal.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5cb08d54ecce8270541dd9ca53943294e172331f66cb13c5577f23c3309dabce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
