# Registro público: STJ — 909095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff689b880ac1185274dcd20e901b4741bbad45d7ebaf1bb29adbf78dc1d4ca17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL PATENTE. NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela
incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus
condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por
configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra,
todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como
nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para
evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de
gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual os fundamentos da custódia preventiva do
agravante já foram examinados por esta Corte em impetração anterior,
ocasião em que se destacou a incrementada gravidade do delito de
tráfico tendo em vista não só a quantidade, variedade e natureza das
drogas apreendidas, mas também pelo fato de que a prisão se deu em
contexto de apuração da suposta prática de crime de violência
doméstica.
- **Item 4 (texto oficial):** Tais circunstâncias justificam uma averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado, para aferir se não está
presente circunstância excepcional que impeça a concessão da
liberdade, ainda que fixado o regime intermediário de cumprimento da
pena. Não há, pois, teratologia na decisão que indeferiu a liminar,
sendo inviável a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL PATENTE. NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela
incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus
condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por
configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra,
todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como
nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para
evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de
gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
3. Hipótese na qual os fundamentos da custódia preventiva do
agravante já foram examinados por esta Corte em impetração anterior,
ocasião em que se destacou a incrementada gravidade do delito de
tráfico tendo em vista não só a quantidade, variedade e natureza das
drogas apreendidas, mas também pelo fato de que a prisão se deu em
contexto de apuração da suposta prática de crime de violência
doméstica.
4. Tais circunstâncias justificam uma averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado, para aferir se não está
presente circunstância excepcional que impeça a concessão da
liberdade, ainda que fixado o regime intermediário de cumprimento da
pena. Não há, pois, teratologia na decisão que indeferiu a liminar,
sendo inviável a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
