{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5956,"origem":"stj","sha256_origem":"76c48f9f47851097d5d4bdd48acf9a4cd7ede0e6661914dc709258515e97c31f","registro_original":{"id_fonte":"000817143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162221","numero_registro":"202200784048","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA  O  TRÁFICO  MAJORADOS  PELA\nINTERESTADUALIDADE. ALEGAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL DE OFÍCIO.\nINOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DA PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não\nrepresenta violação do princípio da colegialidade, pois está\nautorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte\nem entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.\n2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser\ncabível a prévia intimação para sessão de julgamento de agravo\nregimental, uma vez que o recurso interno independe de inclusão em\npauta (art. 258 do RISTJ e art. 557, § 1º, do CPC). Há, ainda,\ndisposição expressa no art. 159, inciso IV, do RISTJ não se\nadmitindo sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão\npela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa\npara a respectiva sessão.\n3. O  Tribunal  estadual, ao  examinar  a  ação  originária,\ndestacou  que  no acórdão, que examinou o apelo defensivo e anulou o\nprocesso a partir da audiência de instrução e julgamento, foi\nexpressamente mantida a prisão preventiva de todos os  acusados.\nEsclareceu  que,  por  equívoco,  o  Juízo  da  execução  determinou\no arquivamento da execução e a expedição de alvará de soltura;\ntodavia,  quando  da  prolação  da  sentença  condenatória,  foi\nmantida  a  prisão preventiva antes decretada e determinada a\nrecaptura do ora recorrente. No contexto, eventual equívoco que\nlevou a liberação do ora recorrente não teve o condão de\ndesconstituir a validade da decisão que decretou a prisão preventiva\ne  do  acórdão  que  manteve  a  custódia,  não  havendo  que  se\nfalar, portanto, em ordem prisão de ofício.\n4. No caso, o ora recorrente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos\ne 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao\npagamento de 2.623 (dois mil seiscentos e vinte e três) dias-multa\npela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 c/c o\nartigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação\npara o tráfico majorados pela interestadualidade), sendo determinada\na expedição de mandado de recaptura.\n5. O Tribunal de origem consignou que as decisões precedentes\ndemonstraram a necessidade da medida extrema, destacando a\npericulosidade do  recorrente,  evidenciada  na  gravidade  concreta\ndos  fatos  imputados  e  pelo  modus operandi, uma  vez  que,  em\ntese,  \"integrava  complexa  e  estruturada  associação voltada ao\ntráfico de drogas, que envolvia três estados da federação -São\nPaulo, Minas Gerais e Espírito Santo -e contava com a participação\nde oito agentes. De acordo com a prova dos autos, o paciente era\nresponsável pelo transporte de elevada quantidade de entorpecentes\nentre o interior do estado de São Paulo e o município de Manhuaçu\n-MG\" (e-STJ fl. 622).\n6.  As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós,\nnão obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos\nlegais para a decretação da prisão preventiva.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b129fa149305f16d9aea346e703d63d88e0fe44016615a1bfe4aaf7635e3ca03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
