# Registro público: STJ — 162221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76c48f9f47851097d5d4bdd48acf9a4cd7ede0e6661914dc709258515e97c31f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA  O  TRÁFICO  MAJORADOS  PELA
INTERESTADUALIDADE. ALEGAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL DE OFÍCIO.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DA PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser
cabível a prévia intimação para sessão de julgamento de agravo
regimental, uma vez que o recurso interno independe de inclusão em
pauta (art. 258 do RISTJ e art. 557, § 1º, do CPC). Há, ainda,
disposição expressa no art. 159, inciso IV, do RISTJ não se
admitindo sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão
pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa
para a respectiva sessão.
- **Item 3 (texto oficial):** O  Tribunal  estadual, ao  examinar  a  ação  originária,
destacou  que  no acórdão, que examinou o apelo defensivo e anulou o
processo a partir da audiência de instrução e julgamento, foi
expressamente mantida a prisão preventiva de todos os  acusados.
Esclareceu  que,  por  equívoco,  o  Juízo  da  execução  determinou
o arquivamento da execução e a expedição de alvará de soltura;
todavia,  quando  da  prolação  da  sentença  condenatória,  foi
mantida  a  prisão preventiva antes decretada e determinada a
recaptura do ora recorrente. No contexto, eventual equívoco que
levou a liberação do ora recorrente não teve o condão de
desconstituir a validade da decisão que decretou a prisão preventiva
e  do  acórdão  que  manteve  a  custódia,  não  havendo  que  se
falar, portanto, em ordem prisão de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o ora recorrente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos
e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao
pagamento de 2.623 (dois mil seiscentos e vinte e três) dias-multa
pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 c/c o
artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação
para o tráfico majorados pela interestadualidade), sendo determinada
a expedição de mandado de recaptura.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que as decisões precedentes
demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando a
periculosidade do  recorrente,  evidenciada  na  gravidade  concreta
dos  fatos  imputados  e  pelo  modus operandi, uma  vez  que,  em
tese,  "integrava  complexa  e  estruturada  associação voltada ao
tráfico de drogas, que envolvia três estados da federação -São
Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo -e contava com a participação
de oito agentes. De acordo com a prova dos autos, o paciente era
responsável pelo transporte de elevada quantidade de entorpecentes
entre o interior do estado de São Paulo e o município de Manhuaçu
-MG" (e-STJ fl. 622).
- **Item 6 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós,
não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos
legais para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA  O  TRÁFICO  MAJORADOS  PELA
INTERESTADUALIDADE. ALEGAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL DE OFÍCIO.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DA PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser
cabível a prévia intimação para sessão de julgamento de agravo
regimental, uma vez que o recurso interno independe de inclusão em
pauta (art. 258 do RISTJ e art. 557, § 1º, do CPC). Há, ainda,
disposição expressa no art. 159, inciso IV, do RISTJ não se
admitindo sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão
pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa
para a respectiva sessão.
3. O  Tribunal  estadual, ao  examinar  a  ação  originária,
destacou  que  no acórdão, que examinou o apelo defensivo e anulou o
processo a partir da audiência de instrução e julgamento, foi
expressamente mantida a prisão preventiva de todos os  acusados.
Esclareceu  que,  por  equívoco,  o  Juízo  da  execução  determinou
o arquivamento da execução e a expedição de alvará de soltura;
todavia,  quando  da  prolação  da  sentença  condenatória,  foi
mantida  a  prisão preventiva antes decretada e determinada a
recaptura do ora recorrente. No contexto, eventual equívoco que
levou a liberação do ora recorrente não teve o condão de
desconstituir a validade da decisão que decretou a prisão preventiva
e  do  acórdão  que  manteve  a  custódia,  não  havendo  que  se
falar, portanto, em ordem prisão de ofício.
4. No caso, o ora recorrente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos
e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao
pagamento de 2.623 (dois mil seiscentos e vinte e três) dias-multa
pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 c/c o
artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação
para o tráfico majorados pela interestadualidade), sendo determinada
a expedição de mandado de recaptura.
5. O Tribunal de origem consignou que as decisões precedentes
demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando a
periculosidade do  recorrente,  evidenciada  na  gravidade  concreta
dos  fatos  imputados  e  pelo  modus operandi, uma  vez  que,  em
tese,  "integrava  complexa  e  estruturada  associação voltada ao
tráfico de drogas, que envolvia três estados da federação -São
Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo -e contava com a participação
de oito agentes. De acordo com a prova dos autos, o paciente era
responsável pelo transporte de elevada quantidade de entorpecentes
entre o interior do estado de São Paulo e o município de Manhuaçu
-MG" (e-STJ fl. 622).
6.  As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós,
não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos
legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
