# Registro público: STJ — 909317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 597c56aa9610a5079c35d44f0dbf2a3f9bcb4f4a66e06d9e83b4934112d12716

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ARBITRAMENTO
DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. MONTANTE
REDUZIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na que o decisum apresenta fundamentação suficiente e
idônea a afastar a alegação de manifesta ilegalidade a justificar a
superação do enunciado sumular.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao apreciar o pedido de liminar, o relator destacou as
circunstâncias demonstrativas da gravidade concreta da conduta, em
especial os indícios de dedicação às práticas delitivas pelo
agravado. Com efeito, ele teria furtado uma motocicleta e, horas
depois, adulterado a cor do veículo, demonstrando, em tese,
"expertise e habitualidade na prática criminosa".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, ele possui histórico de condenações transitadas em
julgado por crimes contra o patrimônio, bem como registros de atos
infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, furto simples
e furto qualificado. Diante dessas circunstâncias, ponderou o
Desembargador que "além de ser garantia real, torna-se a fiança um
desestímulo à reiteração da prática delitiva". Não obstante, deferiu
parcialmente a liminar para reduzir o valor arbitrado, de modo a
possibilitar o pagamento. Não se verifica, portanto, ilegalidade
patente na decisão atacada, a justificar a superação do óbice
sumular.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ARBITRAMENTO
DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. MONTANTE
REDUZIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. Hipótese na que o decisum apresenta fundamentação suficiente e
idônea a afastar a alegação de manifesta ilegalidade a justificar a
superação do enunciado sumular.
3. Ao apreciar o pedido de liminar, o relator destacou as
circunstâncias demonstrativas da gravidade concreta da conduta, em
especial os indícios de dedicação às práticas delitivas pelo
agravado. Com efeito, ele teria furtado uma motocicleta e, horas
depois, adulterado a cor do veículo, demonstrando, em tese,
"expertise e habitualidade na prática criminosa".
4. Ademais, ele possui histórico de condenações transitadas em
julgado por crimes contra o patrimônio, bem como registros de atos
infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, furto simples
e furto qualificado. Diante dessas circunstâncias, ponderou o
Desembargador que "além de ser garantia real, torna-se a fiança um
desestímulo à reiteração da prática delitiva". Não obstante, deferiu
parcialmente a liminar para reduzir o valor arbitrado, de modo a
possibilitar o pagamento. Não se verifica, portanto, ilegalidade
patente na decisão atacada, a justificar a superação do óbice
sumular.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
