{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59561,"origem":"stj","sha256_origem":"b1df127e33757b2e9bb77915387527d05734efd4d173114ea4f7453e44d54988","registro_original":{"id_fonte":"000872930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909416","numero_registro":"202401504860","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE\nTRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\nELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO\nDA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.\nINVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. As instâncias de origem denegaram a benesse ao paciente, porque\nreconheceram expressamente que ele não se enquadrava como pequeno e\neventual traficante, haja vista não apenas as circunstâncias que\nculminaram em sua prisão em flagrante - quando policiais militares\nreceberam uma denúncia anônima informando que ele vendia drogas na\nmodalidade \"disk-entrega\", havendo a denúncia sido específica em\nrelação ao seu nome, veículo e endereço de Matheus, razão pela qual\nfizeram uma campana em seu endereço e visualizaram quando ele saiu\nde casa no referido veículo e posteriormente, fez a entrega de um\nobjeto a uma pessoa em uma outra residência; ao fazerem a abordagem\ndo comprador de nome João, identificaram que ele possuía quatro\npedras de crack, havendo ele lhes informado que não era a primeira\nvez que MATHEUS vendia drogas para ele, e que já teria comprado\nentorpecentes de MATHEUS algumas vezes e que o conhecia pelo apelido\nde \"china; posteriormente, já na residência do paciente, foi\nlocalizado o restante das drogas (e-STJ, fls. 72/73) -, mas também\ndevido ao fato de o próprio paciente haver admitido aos policias que\ncostumava adquirir cinquenta gramas de \"crack\" pela quantia de R$\n500,00 (quinhentos reais), fracionando a porção em cento e vinte\npedras, e que fazia o comércio de entorpecentes há cerca de dois\nmeses; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante\neventual.\n3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n4. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial\nsemiaberto, e a negativa de substituição da pena privativa de\nliberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa\ndeterminação legal, nos termos do art. 33, § 2º, \"b\", e art. 44, I,\nambos do Código Penal.\n5. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram\nóbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação\npenal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e161f5c2a06c4436a28b069cb7ce72e76e08688fdb5fcd8fca838078962321b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
