# Registro público: STJ — 909416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1df127e33757b2e9bb77915387527d05734efd4d173114ea4f7453e44d54988

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872930
- **Número de registro na fonte:** 202401504860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias de origem denegaram a benesse ao paciente, porque
reconheceram expressamente que ele não se enquadrava como pequeno e
eventual traficante, haja vista não apenas as circunstâncias que
culminaram em sua prisão em flagrante - quando policiais militares
receberam uma denúncia anônima informando que ele vendia drogas na
modalidade "disk-entrega", havendo a denúncia sido específica em
relação ao seu nome, veículo e endereço de Matheus, razão pela qual
fizeram uma campana em seu endereço e visualizaram quando ele saiu
de casa no referido veículo e posteriormente, fez a entrega de um
objeto a uma pessoa em uma outra residência; ao fazerem a abordagem
do comprador de nome João, identificaram que ele possuía quatro
pedras de crack, havendo ele lhes informado que não era a primeira
vez que MATHEUS vendia drogas para ele, e que já teria comprado
entorpecentes de MATHEUS algumas vezes e que o conhecia pelo apelido
de "china; posteriormente, já na residência do paciente, foi
localizado o restante das drogas (e-STJ, fls. 72/73) -, mas também
devido ao fato de o próprio paciente haver admitido aos policias que
costumava adquirir cinquenta gramas de "crack" pela quantia de R$
500,00 (quinhentos reais), fracionando a porção em cento e vinte
pedras, e que fazia o comércio de entorpecentes há cerca de dois
meses; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante
eventual.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial
semiaberto, e a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa
determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I,
ambos do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação
penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. As instâncias de origem denegaram a benesse ao paciente, porque
reconheceram expressamente que ele não se enquadrava como pequeno e
eventual traficante, haja vista não apenas as circunstâncias que
culminaram em sua prisão em flagrante - quando policiais militares
receberam uma denúncia anônima informando que ele vendia drogas na
modalidade "disk-entrega", havendo a denúncia sido específica em
relação ao seu nome, veículo e endereço de Matheus, razão pela qual
fizeram uma campana em seu endereço e visualizaram quando ele saiu
de casa no referido veículo e posteriormente, fez a entrega de um
objeto a uma pessoa em uma outra residência; ao fazerem a abordagem
do comprador de nome João, identificaram que ele possuía quatro
pedras de crack, havendo ele lhes informado que não era a primeira
vez que MATHEUS vendia drogas para ele, e que já teria comprado
entorpecentes de MATHEUS algumas vezes e que o conhecia pelo apelido
de "china; posteriormente, já na residência do paciente, foi
localizado o restante das drogas (e-STJ, fls. 72/73) -, mas também
devido ao fato de o próprio paciente haver admitido aos policias que
costumava adquirir cinquenta gramas de "crack" pela quantia de R$
500,00 (quinhentos reais), fracionando a porção em cento e vinte
pedras, e que fazia o comércio de entorpecentes há cerca de dois
meses; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante
eventual.
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
4. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial
semiaberto, e a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa
determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I,
ambos do Código Penal.
5. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação
penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b1df127e33757b2e9bb77915387527d05734efd4d173114ea4f7453e44d54988
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

