{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59563,"origem":"stj","sha256_origem":"4d5a8a8992451397e3f59fe9d0fba9d7a230f34f9a7ebe421994a30996c4a633","registro_original":{"id_fonte":"000872932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910324","numero_registro":"202401555448","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA\nPESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ENTRADA\nAUTORIZADA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESCOBERTA FORTUITA DE\nDROGAS. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA\nQUANTIDADE DE COCAÍNA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. No que concerne ao pedido de nulidade das buscas pessoal e\ndomiciliar, o Tribunal de origem não examinou os temas, em virtude\nde não terem sido examinados pelo Magistrado de origem. Portanto,\nnão houve manifestação da Corte local sobre a matéria, motivo pelo\nqual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla\nsupressão de instância.\n2. Ainda que assim não fosse, a narrativa constante do acórdão\nimpugnado registra que \"Patrícia, esposa de Igor, autorizou o\ningresso na residência para que eles procurassem Ramon (irmão do\npaciente, contra quem havia mandado de prisão expedido). Na ocasião,\nencontraram uma caixa de papelão aberta, contendo expressiva\nquantidade de droga e petrechos\". No ponto, destaco que,\ndiversamente da alegação defensiva, basta que um morador autorize a\nentrada no domicílio, não havendo se falar, portanto, em autorização\nde todos os moradores.\n- Dessa forma, além de o ingresso ter sido autorizado pela esposa do\npaciente, a narrativa não indica situação de busca pessoal ou\ndomiciliar, mas sim de descoberta fortuita, não se identificando,\nportanto, no atual momento processual, nenhuma irregularidade\nmanifesta. Ademais, para modificar as premissas fáticas, seria\nnecessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,\nexpediente inviável na sede mandamental.\n3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, a Corte local\nassentou que \"a apreensão de expressiva quantidade de cocaína\n(cerca de 598g distribuídos em 529 'eppendorfs') e de objetos\ncomumente associados ao preparo e embalo da substância ilícita\n(cerca de 12000 flaconetes vazios, liquidificador com vestígio de\ndroga, pó branco para mistura, peneira, pacote com cafeína, duas\nbalanças de precisão e dois rolos de plástico filme), concluindo, em\nrazão disso, pela necessidade de acautelamento da ordem pública\natravés da prisão preventiva, considerada a gravidade concreta do\nilícito\" (e-STJ fls. 53-57).\n- A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou\nmanutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a\npartir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente,\nque revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do\nEstado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos\ntermos do art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, mostra-se\nlegítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"45fc3a3adc5391ec281aad3fa040156aae2a08da18d3257c86aabd3e36ad7dbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
