# Registro público: STJ — 910324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d5a8a8992451397e3f59fe9d0fba9d7a230f34f9a7ebe421994a30996c4a633

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ENTRADA
AUTORIZADA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESCOBERTA FORTUITA DE
DROGAS. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE COCAÍNA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne ao pedido de nulidade das buscas pessoal e
domiciliar, o Tribunal de origem não examinou os temas, em virtude
de não terem sido examinados pelo Magistrado de origem. Portanto,
não houve manifestação da Corte local sobre a matéria, motivo pelo
qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a narrativa constante do acórdão
impugnado registra que "Patrícia, esposa de Igor, autorizou o
ingresso na residência para que eles procurassem Ramon (irmão do
paciente, contra quem havia mandado de prisão expedido). Na ocasião,
encontraram uma caixa de papelão aberta, contendo expressiva
quantidade de droga e petrechos". No ponto, destaco que,
diversamente da alegação defensiva, basta que um morador autorize a
entrada no domicílio, não havendo se falar, portanto, em autorização
de todos os moradores.
- Dessa forma, além de o ingresso ter sido autorizado pela esposa do
paciente, a narrativa não indica situação de busca pessoal ou
domiciliar, mas sim de descoberta fortuita, não se identificando,
portanto, no atual momento processual, nenhuma irregularidade
manifesta. Ademais, para modificar as premissas fáticas, seria
necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
expediente inviável na sede mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, a Corte local
assentou que "a apreensão de expressiva quantidade de cocaína
(cerca de 598g distribuídos em 529 'eppendorfs') e de objetos
comumente associados ao preparo e embalo da substância ilícita
(cerca de 12000 flaconetes vazios, liquidificador com vestígio de
droga, pó branco para mistura, peneira, pacote com cafeína, duas
balanças de precisão e dois rolos de plástico filme), concluindo, em
razão disso, pela necessidade de acautelamento da ordem pública
através da prisão preventiva, considerada a gravidade concreta do
ilícito" (e-STJ fls. 53-57).
- A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou
manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente,
que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do
Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, mostra-se
legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ENTRADA
AUTORIZADA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESCOBERTA FORTUITA DE
DROGAS. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE COCAÍNA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No que concerne ao pedido de nulidade das buscas pessoal e
domiciliar, o Tribunal de origem não examinou os temas, em virtude
de não terem sido examinados pelo Magistrado de origem. Portanto,
não houve manifestação da Corte local sobre a matéria, motivo pelo
qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla
supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, a narrativa constante do acórdão
impugnado registra que "Patrícia, esposa de Igor, autorizou o
ingresso na residência para que eles procurassem Ramon (irmão do
paciente, contra quem havia mandado de prisão expedido). Na ocasião,
encontraram uma caixa de papelão aberta, contendo expressiva
quantidade de droga e petrechos". No ponto, destaco que,
diversamente da alegação defensiva, basta que um morador autorize a
entrada no domicílio, não havendo se falar, portanto, em autorização
de todos os moradores.
- Dessa forma, além de o ingresso ter sido autorizado pela esposa do
paciente, a narrativa não indica situação de busca pessoal ou
domiciliar, mas sim de descoberta fortuita, não se identificando,
portanto, no atual momento processual, nenhuma irregularidade
manifesta. Ademais, para modificar as premissas fáticas, seria
necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
expediente inviável na sede mandamental.
3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, a Corte local
assentou que "a apreensão de expressiva quantidade de cocaína
(cerca de 598g distribuídos em 529 'eppendorfs') e de objetos
comumente associados ao preparo e embalo da substância ilícita
(cerca de 12000 flaconetes vazios, liquidificador com vestígio de
droga, pó branco para mistura, peneira, pacote com cafeína, duas
balanças de precisão e dois rolos de plástico filme), concluindo, em
razão disso, pela necessidade de acautelamento da ordem pública
através da prisão preventiva, considerada a gravidade concreta do
ilícito" (e-STJ fls. 53-57).
- A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou
manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente,
que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do
Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, mostra-se
legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
