{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59565,"origem":"stj","sha256_origem":"1f3e1e0fb49e1e011fa4e2235f25b09fa108caad82b7e0863f5d05f3ef08a721","registro_original":{"id_fonte":"000872934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085215","numero_registro":"202302428281","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART.\n12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA\nATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES.\nDESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO\nCRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que\n\"o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido,\nindependentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da\nrespectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido\nantes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de\nlesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta\"\n(AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta\nTurma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via\nde regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de\nposse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante\ninquirir a quantidade de munição apreendida.\n2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova\ndiretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação\ndo princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida\nquantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de\nfogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do\ncaso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao\nbem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o\ncritério meramente matemático. Precedentes.\n3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior\nTribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do\nprincípio da insignificância quando as munições, apesar de em\npequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro\ncrime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da\nconduta. Precedentes.\n4. Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas 3 munições de\narma de fogo portátil, calibre 762, desacompanhadas de dispositivo\nque possibilitasse o disparo dos projéteis.\nOcorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em\nquestão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu\npela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas, o\nque evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e,\nportanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância\npara afastar a tipicidade material do fato.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - POSSE OU PORTE IRREGULAR - CRIME DE\nPERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO\nEXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 86862>>-SP, <<AgRg no AREsp 1627932>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1872425>>-SC, <<AgRg no REsp 1841973>>-AP\n(MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - POSSE OU PORTE IRREGULAR - PRÁTICA EM\nCONTEXTO DE OUTRO CRIME - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 819352>>-SP, <<AgRg no AREsp 2415187>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2460607>>-SP\n   STF - [[HC - AgRg  229413]]-SP, [[RHC 238882]]-SP,\n         [[HC 220454]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d663e4c56b617083249cada9bcb1813fe0285bb7740caba8795dd099a73c30fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
