# Registro público: STJ — 2085215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f3e1e0fb49e1e011fa4e2235f25b09fa108caad82b7e0863f5d05f3ef08a721

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART.
12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA
ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES.
DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO
CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
"o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido,
independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da
respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido
antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de
lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta"
(AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via
de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de
posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante
inquirir a quantidade de munição apreendida.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova
diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação
do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida
quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de
fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do
caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao
bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o
critério meramente matemático. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior
Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do
princípio da insignificância quando as munições, apesar de em
pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro
crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da
conduta. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas 3 munições de
arma de fogo portátil, calibre 762, desacompanhadas de dispositivo
que possibilitasse o disparo dos projéteis.
Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em
questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu
pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas, o
que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e,
portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância
para afastar a tipicidade material do fato.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART.
12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA
ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES.
DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO
CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
"o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido,
independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da
respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido
antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de
lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta"
(AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via
de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de
posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante
inquirir a quantidade de munição apreendida.
2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova
diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação
do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida
quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de
fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do
caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao
bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o
critério meramente matemático. Precedentes.
3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior
Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do
princípio da insignificância quando as munições, apesar de em
pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro
crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da
conduta. Precedentes.
4. Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas 3 munições de
arma de fogo portátil, calibre 762, desacompanhadas de dispositivo
que possibilitasse o disparo dos projéteis.
Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em
questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu
pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas, o
que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e,
portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância
para afastar a tipicidade material do fato.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - POSSE OU PORTE IRREGULAR - CRIME DE
PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO
EXCEPCIONAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 86862>>-SP, <<AgRg no AREsp 1627932>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1872425>>-SC, <<AgRg no REsp 1841973>>-AP
(MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - POSSE OU PORTE IRREGULAR - PRÁTICA EM
CONTEXTO DE OUTRO CRIME - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 819352>>-SP, <<AgRg no AREsp 2415187>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2460607>>-SP
   STF - [[HC - AgRg  229413]]-SP, [[RHC 238882]]-SP,
         [[HC 220454]]-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2201660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148995/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2175921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130692/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1007098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117086/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
