# Registro público: STJ — 2559769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59569/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aa7c72bd23acfb8eb940c883f8085287b664b1f08383d1368a1138ea77eb4d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO
QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
PENA-BASE. ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento da desistência voluntária pressupõe a
comprovação de que o agente, podendo prosseguir na empreitada
criminosa, dela desistiu forma voluntária, ao passo que na tentativa
o agente desejava dar prosseguimento ao delito mas foi impedido por
circunstâncias alheias à sua vontade. No caso, o Tribunal a quo
afirmou que o recorrente não prosseguiu na execução do delito por
circunstâncias alheias à sua vontade, assim sendo, a inversão do
julgado, no ponto, demandaria a análise do acervo fático-probatório
dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos
moldes da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem conclui não ser recomendável a aplicação do
princípio da insignificância, destacando que o valor da a  res
furtivae, uma bicicleta avaliada em aproximadamente R$ 900,00, não
pode ser considerado inexpressivo, bem como que "o réu é reincidente
em crime patrimonial (processo n° 20150310266813) - circunstância
que demonstra a contumácia na prática de delitos dessa natureza -
cometeu o delito durante cumprimento de pena - afastando o requisito
do reduzido grau de reprovabilidade da conduta - e a tentativa se
deu mediante o rompimento de obstáculo, tornando inaplicável o
princípio em apreço" (e-STJ fl. 363). Nesses termos, não destoa o
aresto recorrido à orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja
ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima
e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC,
Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A escolha da fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o
intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo
penal incriminador, não destoa da orientação jurisprudencial desta
Corte, posto que não se mostra desproporcional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO
QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
PENA-BASE. ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da desistência voluntária pressupõe a
comprovação de que o agente, podendo prosseguir na empreitada
criminosa, dela desistiu forma voluntária, ao passo que na tentativa
o agente desejava dar prosseguimento ao delito mas foi impedido por
circunstâncias alheias à sua vontade. No caso, o Tribunal a quo
afirmou que o recorrente não prosseguiu na execução do delito por
circunstâncias alheias à sua vontade, assim sendo, a inversão do
julgado, no ponto, demandaria a análise do acervo fático-probatório
dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos
moldes da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem conclui não ser recomendável a aplicação do
princípio da insignificância, destacando que o valor da a  res
furtivae, uma bicicleta avaliada em aproximadamente R$ 900,00, não
pode ser considerado inexpressivo, bem como que "o réu é reincidente
em crime patrimonial (processo n° 20150310266813) - circunstância
que demonstra a contumácia na prática de delitos dessa natureza -
cometeu o delito durante cumprimento de pena - afastando o requisito
do reduzido grau de reprovabilidade da conduta - e a tentativa se
deu mediante o rompimento de obstáculo, tornando inaplicável o
princípio em apreço" (e-STJ fl. 363). Nesses termos, não destoa o
aresto recorrido à orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja
ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima
e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC,
Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
4. A escolha da fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o
intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo
penal incriminador, não destoa da orientação jurisprudencial desta
Corte, posto que não se mostra desproporcional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
