{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59570,"origem":"stj","sha256_origem":"1550e9ee8cfe617db3e22abdb51a16897fb6bf73e7f1364bb5b2a6e96c54cdb3","registro_original":{"id_fonte":"000872939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2522703","numero_registro":"202304478710","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA. VALOR SUPERIOR A 10%\nDO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O princípio da insignificância \"deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria\ntipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.\n[...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do\nrelevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores,\ntais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b)\nnenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação\nteórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema\npenal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele\nvisados, a intervenção mínima do Poder Público.\" (STF, HC 84.412/SP,\nRel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004).\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem anotou a habitualidade\ndelitiva, além de consignar que a res furtiva foi avaliada em valor\nsuperior a 10% do salário mínimo, ou seja, superior ao reconhecido\npor esta Corte como bagatelar.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"79ea4cede2f3c37387212e3922f451cd4fc836a74697340e91816f4d0256ebe6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
