{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59571,"origem":"stj","sha256_origem":"6470ecbaf2ba8f3a2c3ebcba7d048365ffd9d0ebb42f3095173eebcfa6fc4e88","registro_original":{"id_fonte":"000872940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2545448","numero_registro":"202400095919","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE\nEXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO\nPREQUESTIONADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A CRIMINALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n2. De rigor a valoração das circunstâncias do crime, quando o réu\ninvade domicílio alheio, na posse de droga e arma, para tentar\nescapar dos policiais, por se tratar de fato relevante que evidencia\na maior reprovabilidade da conduta, diante da insegurança da\nconduta para os moradores do local.\n3. Não merece reforma a valoração dos vetores previstos no art. 42\nda Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a quantidade e a variedade das\nsubstâncias entorpecentes.\n4. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de\naumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6\nsobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro\nvalor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do\nSTJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas\nque seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias\nordinárias.\n5. A tese de incidência da atenuante da confissão espontânea no\ncrime de tráfico de drogas não foi enfrentada pela Corte de origem.\nAssim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não\nfoi objeto de embargos de declaração carece do necessário\nprequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual\ntranscrevo: \"é inadmissível o recurso extraordinário, quando não\nventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.\"\n6. Concluindo o Tribunal de origem pela dedicação a atividades\ncriminosas, diante das circunstâncias da prisão e da apreensão de\nrádios comunicadores, arma de fogo e munições, a reversão deste\nentendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27abbbbdb12ee57c78b47f8a6a04ae3e902ee8216a8a0357b5059bcfd58621e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
