# Registro público: STJ — 2545448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6470ecbaf2ba8f3a2c3ebcba7d048365ffd9d0ebb42f3095173eebcfa6fc4e88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE
EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A CRIMINALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** De rigor a valoração das circunstâncias do crime, quando o réu
invade domicílio alheio, na posse de droga e arma, para tentar
escapar dos policiais, por se tratar de fato relevante que evidencia
a maior reprovabilidade da conduta, diante da insegurança da
conduta para os moradores do local.
- **Item 3 (texto oficial):** Não merece reforma a valoração dos vetores previstos no art. 42
da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a quantidade e a variedade das
substâncias entorpecentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6
sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro
valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do
STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas
que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de incidência da atenuante da confissão espontânea no
crime de tráfico de drogas não foi enfrentada pela Corte de origem.
Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não
foi objeto de embargos de declaração carece do necessário
prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual
transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
- **Item 6 (texto oficial):** Concluindo o Tribunal de origem pela dedicação a atividades
criminosas, diante das circunstâncias da prisão e da apreensão de
rádios comunicadores, arma de fogo e munições, a reversão deste
entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE
EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A CRIMINALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. De rigor a valoração das circunstâncias do crime, quando o réu
invade domicílio alheio, na posse de droga e arma, para tentar
escapar dos policiais, por se tratar de fato relevante que evidencia
a maior reprovabilidade da conduta, diante da insegurança da
conduta para os moradores do local.
3. Não merece reforma a valoração dos vetores previstos no art. 42
da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a quantidade e a variedade das
substâncias entorpecentes.
4. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6
sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro
valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do
STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas
que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias.
5. A tese de incidência da atenuante da confissão espontânea no
crime de tráfico de drogas não foi enfrentada pela Corte de origem.
Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não
foi objeto de embargos de declaração carece do necessário
prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual
transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
6. Concluindo o Tribunal de origem pela dedicação a atividades
criminosas, diante das circunstâncias da prisão e da apreensão de
rádios comunicadores, arma de fogo e munições, a reversão deste
entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
