{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59572,"origem":"stj","sha256_origem":"a6926696bbe91ce8fe15be46d4f57fc1314acfd2d10618f0381ed2f392a64fd5","registro_original":{"id_fonte":"000872941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2564527","numero_registro":"202400384811","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADA\nSUSPEITA PARA A BUSCA DOMICILIAR. MINORANTE INCABÍVEL. ENVOLVIMENTO\nCOM O CRIME. ARTIGOS 33 E 34 DA LEI DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL.\nALTERAÇÃO. SÚM 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão foi\nafastada de forma fundamentada pela Corte de origem, a qual destacou\nque a diligência não foi cumprida no endereço errado, bem como que\nos policiais foram ao local indicado e surpreenderam o agravante\nmanuseando uma máquina de embalar droga, abastecida com cocaína.\n2. Não há se falar em violação de domicílio, pois considerando o\nprévio monitoramento pelos policiais e o flagrante delito, ficou\ndevidamente justificada a fundada suspeita da presença de substância\nentorpecente em sua residência, localizada no mesmo terreno do\nmandado de busca e apreensão.\n3. Inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n.\n11.343/2006, porque as circunstâncias da prisão indicaram o intenso\nenvolvimento do agravante com o tráfico de drogas, considerando que\nele estava utilizando maquinário com capacidade para individualizar\nenorme quantidade de porções para venda e oferta a consumo de\nvariadas drogas.\n4. Concluído pelo Tribunal de origem, em decisão motivada, existir\ndistinção de contexto fático em relação aos delitos de tráfico de\ndrogas e de posse ilegal de maquinário para a fabricação de\nentorpecentes, a alteração desse entendimento é inadmissível em sede\nde recurso especial, uma vez que exige o reexame do conteúdo\nfático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29c6e04729382f15006fcf4f9dab1218a756ff4e638348ed0860ec94bbf8c6c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a6926696bbe91ce8fe15be46d4f57fc1314acfd2d10618f0381ed2f392a64fd5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
