# Registro público: STJ — 2564527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6926696bbe91ce8fe15be46d4f57fc1314acfd2d10618f0381ed2f392a64fd5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872941
- **Número de registro na fonte:** 202400384811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADA
SUSPEITA PARA A BUSCA DOMICILIAR. MINORANTE INCABÍVEL. ENVOLVIMENTO
COM O CRIME. ARTIGOS 33 E 34 DA LEI DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL.
ALTERAÇÃO. SÚM 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão foi
afastada de forma fundamentada pela Corte de origem, a qual destacou
que a diligência não foi cumprida no endereço errado, bem como que
os policiais foram ao local indicado e surpreenderam o agravante
manuseando uma máquina de embalar droga, abastecida com cocaína.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há se falar em violação de domicílio, pois considerando o
prévio monitoramento pelos policiais e o flagrante delito, ficou
devidamente justificada a fundada suspeita da presença de substância
entorpecente em sua residência, localizada no mesmo terreno do
mandado de busca e apreensão.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, porque as circunstâncias da prisão indicaram o intenso
envolvimento do agravante com o tráfico de drogas, considerando que
ele estava utilizando maquinário com capacidade para individualizar
enorme quantidade de porções para venda e oferta a consumo de
variadas drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Concluído pelo Tribunal de origem, em decisão motivada, existir
distinção de contexto fático em relação aos delitos de tráfico de
drogas e de posse ilegal de maquinário para a fabricação de
entorpecentes, a alteração desse entendimento é inadmissível em sede
de recurso especial, uma vez que exige o reexame do conteúdo
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADA
SUSPEITA PARA A BUSCA DOMICILIAR. MINORANTE INCABÍVEL. ENVOLVIMENTO
COM O CRIME. ARTIGOS 33 E 34 DA LEI DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL.
ALTERAÇÃO. SÚM 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão foi
afastada de forma fundamentada pela Corte de origem, a qual destacou
que a diligência não foi cumprida no endereço errado, bem como que
os policiais foram ao local indicado e surpreenderam o agravante
manuseando uma máquina de embalar droga, abastecida com cocaína.
2. Não há se falar em violação de domicílio, pois considerando o
prévio monitoramento pelos policiais e o flagrante delito, ficou
devidamente justificada a fundada suspeita da presença de substância
entorpecente em sua residência, localizada no mesmo terreno do
mandado de busca e apreensão.
3. Inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, porque as circunstâncias da prisão indicaram o intenso
envolvimento do agravante com o tráfico de drogas, considerando que
ele estava utilizando maquinário com capacidade para individualizar
enorme quantidade de porções para venda e oferta a consumo de
variadas drogas.
4. Concluído pelo Tribunal de origem, em decisão motivada, existir
distinção de contexto fático em relação aos delitos de tráfico de
drogas e de posse ilegal de maquinário para a fabricação de
entorpecentes, a alteração desse entendimento é inadmissível em sede
de recurso especial, uma vez que exige o reexame do conteúdo
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2564527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6926696bbe91ce8fe15be46d4f57fc1314acfd2d10618f0381ed2f392a64fd5
- **SHA-256 do comentário:** fd2a55b71186992554dd43eb912859c29bd70c95fa1b7145e43beb18c2d8d51d
