{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59574,"origem":"stj","sha256_origem":"c6136552db1a2a9948a544b4a21720470c05e6ebaf06a2216f4531b7ba0e04f9","registro_original":{"id_fonte":"000872943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2576927","numero_registro":"202400651511","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.  EXACERBAÇÃO DA\nPENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como\nfundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído do\ncelular dos réus -, demonstra que o recorrente era o responsável\npela carga de maconha transportada pelo corréu Fidelcino. Ademais, o\nconteúdo extraído dos celulares apreendidos mostra que o transporte\nera feito de forma organizada, com divisão de tarefas com outros\nindivíduos, havendo, inclusive, menção a pagamentos feitos a\nmotorista e batedor. Dessa forma, para desconstituir o entendimento\nfirmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do\nrecorrente seria necessário o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n3. No caso, observa-se que as instâncias ordinárias, atentas ao\ndisposto no art. 42 da Lei de Drogas, sopesaram a expressiva\nquantidade de droga apreendida (quase duas toneladas de maconha)\npara aumentar a pena-base do recorrente em 1 ano e 3 meses de\nreclusão acima do mínimo legal para o delito de tráfico de drogas e\nem 9 meses de reclusão acima do mínimo legal para o delito de\nassociação para o tráfico de drogas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c1c992e5f8c402ab3a377940df14dae2c425cfdebf1796e2aa890bffe5d050c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
