# Registro público: STJ — 2576927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6136552db1a2a9948a544b4a21720470c05e6ebaf06a2216f4531b7ba0e04f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.  EXACERBAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como
fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído do
celular dos réus -, demonstra que o recorrente era o responsável
pela carga de maconha transportada pelo corréu Fidelcino. Ademais, o
conteúdo extraído dos celulares apreendidos mostra que o transporte
era feito de forma organizada, com divisão de tarefas com outros
indivíduos, havendo, inclusive, menção a pagamentos feitos a
motorista e batedor. Dessa forma, para desconstituir o entendimento
firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do
recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, observa-se que as instâncias ordinárias, atentas ao
disposto no art. 42 da Lei de Drogas, sopesaram a expressiva
quantidade de droga apreendida (quase duas toneladas de maconha)
para aumentar a pena-base do recorrente em 1 ano e 3 meses de
reclusão acima do mínimo legal para o delito de tráfico de drogas e
em 9 meses de reclusão acima do mínimo legal para o delito de
associação para o tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.  EXACERBAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como
fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído do
celular dos réus -, demonstra que o recorrente era o responsável
pela carga de maconha transportada pelo corréu Fidelcino. Ademais, o
conteúdo extraído dos celulares apreendidos mostra que o transporte
era feito de forma organizada, com divisão de tarefas com outros
indivíduos, havendo, inclusive, menção a pagamentos feitos a
motorista e batedor. Dessa forma, para desconstituir o entendimento
firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do
recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
3. No caso, observa-se que as instâncias ordinárias, atentas ao
disposto no art. 42 da Lei de Drogas, sopesaram a expressiva
quantidade de droga apreendida (quase duas toneladas de maconha)
para aumentar a pena-base do recorrente em 1 ano e 3 meses de
reclusão acima do mínimo legal para o delito de tráfico de drogas e
em 9 meses de reclusão acima do mínimo legal para o delito de
associação para o tráfico de drogas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
