# Registro público: STJ — 2385603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59575/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 373f4e95c275cfab1366fe3e57611d46f2ecd0781799ab83a5f443a2dafeba79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO OU
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA E FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. TESES NÃO
APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática do relator nega provimento a recurso
manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento
colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão
agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta
do agravante ou a sua absolvição, seja por atipicidade formal, pela
ausência de prejuízo à vítima ou pelo reconhecimento da inexistência
de dolo, demandaria a ampla reanálise do conjunto fático-probatório
do feito, o que é vedado nesta via especial, conforme preconizado
pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve debate no Tribunal de origem a respeito da atipicidade
material da conduta pela incidência do princípio da insignificância
e sobre a falta de condição de procedibilidade para a ação penal, o
que denota a falta do necessário prequestionamento das matérias.
Também não foram opostos embargos de declaração pela defesa para
sanar eventual omissão da Corte  a quo . Incidência das Súmulas n.
282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Impossibilidade de conhecimento do recurso especial no tocante à
interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional,
considerando que a defesa não observou o disposto no art. 1029, §
1º, do Código de Processo Civil - CPC, além da incidência da Súmula
n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF ao presente caso
prejudicar a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO OU
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA E FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. TESES NÃO
APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática do relator nega provimento a recurso
manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento
colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão
agravada.
2. A pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta
do agravante ou a sua absolvição, seja por atipicidade formal, pela
ausência de prejuízo à vítima ou pelo reconhecimento da inexistência
de dolo, demandaria a ampla reanálise do conjunto fático-probatório
do feito, o que é vedado nesta via especial, conforme preconizado
pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Não houve debate no Tribunal de origem a respeito da atipicidade
material da conduta pela incidência do princípio da insignificância
e sobre a falta de condição de procedibilidade para a ação penal, o
que denota a falta do necessário prequestionamento das matérias.
Também não foram opostos embargos de declaração pela defesa para
sanar eventual omissão da Corte  a quo . Incidência das Súmulas n.
282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial no tocante à
interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional,
considerando que a defesa não observou o disposto no art. 1029, §
1º, do Código de Processo Civil - CPC, além da incidência da Súmula
n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF ao presente caso
prejudicar a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
