{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59577,"origem":"stj","sha256_origem":"cb98b846310b6d06b9501c19b56727045ffbb0d24c5f60a0976dc2d7771a88df","registro_original":{"id_fonte":"000872946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2461448","numero_registro":"202303231854","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nPRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO\nPREENCHIMENTO. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES E INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESCOLHA DOS BENEFÍCIOS.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal\n- STF, nos termos do HC n. 84.412-0/SP, de relatoria do Min. Celso\nde Mello, acompanhada por este Sodalício, existem alguns elementos\nque devem ser aferidos no caso concreto: a) mínima ofensividade da\nconduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. No caso dos autos, a aplicação do referido princípio foi afastada\nno acórdão recorrido pelo fato de o agravante ostentar maus\nantecedentes, além de sua conduta não ser inexpressiva penalmente,\njá que adentrou indevidamente duas residências diferentes para\ncometer furtos.\n3. A escolha entre os benefícios previstos no art. 155, § 2º, do CP\nestá dentro da margem de discricionariedade do julgador. Dessa\nforma, incide o princípio do livre convencimento motivado do\nmagistrado, a partir do qual lhe é oferecida liberdade decisória,\ndesde que haja a devida fundamentação, tal como se deu na hipótese.\n3.1. In casu, foram sopesadas as circunstâncias desfavoráveis em que\nse deram os furtos e as condições pessoais do agente, não tendo\nsido identificada qualquer ilegalidade na escolha da substituição da\npena de reclusão pela de detenção, como constou do acórdão de\norigem.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"debdb84dd75480c063163f1dcc5384366b943054d50ed878b5e31ff77a54ad99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
