# Registro público: STJ — 2461996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c660c164d2493ea1374bb9a951812d5be3af0d73f72782b2fb1a4ca7b1343fa8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872947
- **Número de registro na fonte:** 202303239700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE
DAS PROVAS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ATITUDE
CONCRETAMENTE SUSPEITA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. FUGA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante consignado na decisão agravada, o pleito defensivo de
reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de suposta
invasão domiciliar já foi examinado por este Sodalício quando do
julgamento do HC n. 799746/SC (2023/0026688-6), impetrado contra
acórdão de habeas corpus do Tribunal de origem, atinente à mesma
ação penal objeto do presente recurso. Entendimento ora reiterado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos autos do referido writ, observei que "o paciente conduzia um
veículo VW Gol e, ao ver os policiais que estavam fazendo ronda na
região, ficou nervoso e tentou esconder uma mochila no banco
traseiro do veículo. Os policiais deram ordem de parada, porém, o
paciente conduziu o veículo até uma residência e saiu correndo com
outro indivíduo para dentro da casa, local onde foi apreendido mais
de 15 kg de maconha, 47 comprimidos de ecstasy, 2 balanças de
precisão e plásticos para embalagem dos entorpecentes. Ademais,
segundo depoimento dos policiais, o ingresso na residência foi
autorizado pela genitora do paciente, proprietária do imóvel. Desse
modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a
tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo
os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria
necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência
vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito
célere".
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, não há ilegalidade a ser reparada, porquanto houve
justa causa para o ingresso dos policiais nas residências. Nos
termos do acórdão recorrido, o agravante apresentou atitude
concretamente suspeita (demonstrou nervosismo, arremessou uma
mochila para a parte de trás do veículo, não obedeceu imediatamente
à ordem de parada feita pelos policiais e, após, desceu correndo do
carro ao chegar na residência). No interior da mochila do acusado,
foram encontrados quase 5kg de maconha. Após indicação do próprio
agravante, os policiais dirigiram-se ao seu domicílio, onde
encontraram drogas diversas. De fato, a alteração do entendimento
das instâncias de origem, a fim de considerar como verdadeira a
versão defensiva, demandaria necessário revolvimento
fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme Súmula
n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE
DAS PROVAS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ATITUDE
CONCRETAMENTE SUSPEITA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. FUGA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante consignado na decisão agravada, o pleito defensivo de
reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de suposta
invasão domiciliar já foi examinado por este Sodalício quando do
julgamento do HC n. 799746/SC (2023/0026688-6), impetrado contra
acórdão de habeas corpus do Tribunal de origem, atinente à mesma
ação penal objeto do presente recurso. Entendimento ora reiterado.
2. Nos autos do referido writ, observei que "o paciente conduzia um
veículo VW Gol e, ao ver os policiais que estavam fazendo ronda na
região, ficou nervoso e tentou esconder uma mochila no banco
traseiro do veículo. Os policiais deram ordem de parada, porém, o
paciente conduziu o veículo até uma residência e saiu correndo com
outro indivíduo para dentro da casa, local onde foi apreendido mais
de 15 kg de maconha, 47 comprimidos de ecstasy, 2 balanças de
precisão e plásticos para embalagem dos entorpecentes. Ademais,
segundo depoimento dos policiais, o ingresso na residência foi
autorizado pela genitora do paciente, proprietária do imóvel. Desse
modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a
tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo
os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria
necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência
vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito
célere".
3. Com efeito, não há ilegalidade a ser reparada, porquanto houve
justa causa para o ingresso dos policiais nas residências. Nos
termos do acórdão recorrido, o agravante apresentou atitude
concretamente suspeita (demonstrou nervosismo, arremessou uma
mochila para a parte de trás do veículo, não obedeceu imediatamente
à ordem de parada feita pelos policiais e, após, desceu correndo do
carro ao chegar na residência). No interior da mochila do acusado,
foram encontrados quase 5kg de maconha. Após indicação do próprio
agravante, os policiais dirigiram-se ao seu domicílio, onde
encontraram drogas diversas. De fato, a alteração do entendimento
das instâncias de origem, a fim de considerar como verdadeira a
versão defensiva, demandaria necessário revolvimento
fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme Súmula
n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2461996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** c660c164d2493ea1374bb9a951812d5be3af0d73f72782b2fb1a4ca7b1343fa8
- **SHA-256 do comentário:** ec1a925d44808e883c00b44c9ff16563611befc8f5b80a3762f441caab75fdac
