{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59580,"origem":"stj","sha256_origem":"7fa0359658dba08f3ddbf18a13577a669f520d7c0dbdd4d1fc245569b285f956","registro_original":{"id_fonte":"000872949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893504","numero_registro":"202400597436","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISONAL INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO\nDA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS.\nI - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons\nantecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre\norganização criminosa.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido\nde que a quantidade de drogas, isoladamente, não autoriza o\nafastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,\npara tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias\ncapazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades\nilícitas ou a sua participação em organização criminosa, que não\npode simplesmente ser presumida.\nIII - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento\nde regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da\nsanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.\nInteligência da Súmula 440/STJ.\nV - Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena\nprivativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de\ndireitos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f898ec7947cf41cd53368e5f6c67f26b0dc065739aa5baba292b9b1463ffd883","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
