{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59582,"origem":"stj","sha256_origem":"a0bcc13c190d2e5d67ee4eeff4392610f3fc269a44fe442e876128689ca51c40","registro_original":{"id_fonte":"000873091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169351","numero_registro":"202202521490","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - ART. 305 DO CÓDIGO PENAL. TERMO\nINICIAL DO LAPSO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL.\nTEMA 788. ARE N. 848.107/DF. MODULAÇÃO DA TESE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - Com efeito, \"se é certo que a alteração do entendimento\njurisprudencial sobre determinada controvérsia processual-penal não\nalcança os processos transitados em julgado antes da referida\nmudança, também o é que a nova compreensão pretoriana, mais benéfica\nao Réu, aplica-se aos recursos pendentes de julgamento ao tempo em\nque fixada a nova orientação, ainda que a pretensão recursal tenha\nsido veiculada antes da mudança jurisprudencial\" (AgRg no HC n.\n801.775/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 16/5/2023).\nII - De acordo com o provimento do Supremo Tribunal Federal\nproferido, no ARE n. 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, (Tema n.\n788), \"o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente\naplicada somente começa a correr do dia em que a sentença\ncondenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em\nque nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme\ninterpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da\npresunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição\nFederal) nas ADC 43, 44 e 54\". Contudo, o referido julgado modulou\nos efeitos da tese para que seja aplicada aos casos: i) nos quais a\npena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer\ntempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a\nacusação tenha ocorrido após 12/11/2020 (data do julgamento das ADC\nn. º 43, 44 e 53).\nIII - Na hipótese em análise, o trânsito em julgado para a acusação\nocorreu em 1°/02/2010. Desta feita, de acordo com a modulação\nestabelecida pelo STF, o trânsito em julgado para a acusação é o\ntermo inicial da prescrição da pretensão executória.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO - FEITO AINDA\nNÃO TRANSITADO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 801775>>-SP\n(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR\n(TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA)\n   STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b37024c052e1010bf7c1894646a1c6930fcfcdf1b6c9fce7ca03b8028f33a45d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
