# Registro público: STJ — 169351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0bcc13c190d2e5d67ee4eeff4392610f3fc269a44fe442e876128689ca51c40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873091
- **Número de registro na fonte:** 202202521490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - ART. 305 DO CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL DO LAPSO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 788. ARE N. 848.107/DF. MODULAÇÃO DA TESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Com efeito, "se é certo que a alteração do entendimento jurisprudencial sobre determinada controvérsia processual-penal não alcança os processos transitados em julgado antes da referida mudança, também o é que a nova compreensão pretoriana, mais benéfica ao Réu, aplica-se aos recursos pendentes de julgamento ao tempo em que fixada a nova orientação, ainda que a pretens…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - ART. 305 DO CÓDIGO PENAL. TERMO
INICIAL DO LAPSO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 788. ARE N. 848.107/DF. MODULAÇÃO DA TESE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - Com efeito, "se é certo que a alteração do entendimento
jurisprudencial sobre determinada controvérsia processual-penal não
alcança os processos transitados em julgado antes da referida
mudança, também o é que a nova compreensão pretoriana, mais benéfica
ao Réu, aplica-se aos recursos pendentes de julgamento ao tempo em
que fixada a nova orientação, ainda que a pretensão recursal tenha
sido veiculada antes da mudança jurisprudencial" (AgRg no HC n.
801.775/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 16/5/2023).
II - De acordo com o provimento do Supremo Tribunal Federal
proferido, no ARE n. 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, (Tema n.
788), "o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente
aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença
condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em
que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da
presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal) nas ADC 43, 44 e 54". Contudo, o referido julgado modulou
os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos: i) nos quais a
pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer
tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 (data do julgamento das ADC
n. º 43, 44 e 53).
III - Na hipótese em análise, o trânsito em julgado para a acusação
ocorreu em 1°/02/2010. Desta feita, de acordo com a modulação
estabelecida pelo STF, o trânsito em julgado para a acusação é o
termo inicial da prescrição da pretensão executória.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO - FEITO AINDA
NÃO TRANSITADO EM JULGADO)
   STJ - <<AgRg no HC 801775>>-SP
(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR
(TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA)
   STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a0bcc13c190d2e5d67ee4eeff4392610f3fc269a44fe442e876128689ca51c40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

