{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59588,"origem":"stj","sha256_origem":"e628fc2412f3d2ea00830725ac434200e6e76268bdf52d84a3b47fcaaa42aaeb","registro_original":{"id_fonte":"000873097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891932","numero_registro":"202400499865","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO\nTENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA A PENA-BASE. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS JUSTIFICADO. QUANTUM DE AUMENTO DA BASILAR. INEXISTÊNCIA\nDE DESPROPORCIONALIDADE. GRAU DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA.\nITER CRIMINIS PERCORRIDO. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, a revisão da dosimetria da pena somente é possível\nem situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de\npoder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em\naspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n.\n304.083/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de\n12/3/2015).\nIII - No caso, observa-se que as instâncias ordinárias valoraram\nnegativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências\ndo crime, ressaltando a gravidade concreta da conduta, em razão dos\nmodus operandi, inexistindo o constrangimento ilegal apontado na\ninicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar\nacima do mínimo legal.\nIV - No que se refere ao quantum de aumento adotada, a\njurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção\nde uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser\nutilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. Em\noutro termos, o estabelecimento da basilar não se limita a critério\nmatemático, sendo possível a adoção de fração para cada\ncircunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a\npena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e\nmáxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se\nrevestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o\ncritério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e\njustificado. In casu, não se verifica desproporcionalidade no\naumento da basilar.\nV - O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva\nquanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança\nsubjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao\nagente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico\ntutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota\ncritério de diminuição do crime tentado de forma inversamente\nproporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o\niter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa\nde diminuição.\nVI - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela\ntentativa em 1/3 (um terço), tendo em vista o iter criminis\npercorrido pelo agente. Assim, o acolhimento do inconformismo,\nsegundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada\nno âmbito do habeas corpus.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 304083>>-PR\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - PARÂMETROS)\n   STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP, <<AgRg no AREsp 1476032>>-PR,\n         <<HC 592423>>-RJ\n(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1186234>>-MS, <<HC 476241>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fdb592105ee01bdb58ed379a910b8db6aa299e302ed220beb3f952cc57e05ae5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
