{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59589,"origem":"stj","sha256_origem":"796a7d8eb94487377ee4f09ed23533511b7b9d79e89f3662159ac9ce1cb30dad","registro_original":{"id_fonte":"000873098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895457","numero_registro":"202400706512","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À\nESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nDEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A jurisprudência do STJ é no sentido de ser imprescindível, nos\ntermos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial\npara o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento\nno caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os\nvestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos\nperitos. Todavia, quando presentes nos autos elementos aptos a\ncomprovar a escalada de forma inconteste, pode-se excepcionalmente\nsuprir a prova pericial, como na hipótese, na qual a circunstância\nqualificadora foi comprovada pelo depoimento do funcionário da\nempresa detentora dos fios elétricos, dos agentes públicos, além da\nconfissão do próprio réu, em ambas as fases da persecução penal.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158 ART:00167","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - ESCALADA - EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO -\nCOMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2020187>>-SC, <<AgRg no AREsp 2413205>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 2295606>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b58034ee2ef495d7565a7b870fe9c702f1362278f659f17ed4c84729dd4bb8d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
