# Registro público: STJ — 870894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec5c62abd0be389e7b17d3462e0f7b326fc2daf27fa4de6d2924583927f3450a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA
ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF
- para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,
faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada
em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
Respaldado nesse precedente, surge a controvérsia referente aos
elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida justa
causa. Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso
de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime
permanente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o fundamento apresentado para caracterizar a justa causa
e justificar o ingresso no imóvel foi a existência de denúncia
anônima. Ocorre que, conforme linha jurisprudencial mais recente
desta Corte Superior, essa circunstância não é suficiente para
legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio, ainda que
sob suspeita da prática de crimes permanentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento pacífico desta Corte que "a denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de
crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado"
(REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). De fato, "não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade)"
(AgRg no REsp n. 2.075.855/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Fosse o caso de já haver informações concretas sobre a prática
delitiva em determinada casa, era hipótese de representação ao juiz
pela medida judicial de busca e apreensão, e não a diligência direta
no interior do domicílio sem permissão, com fulcro unicamente em
denúncia anônima. Dessa forma, restou constatado constrangimento
ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício nesta
instância, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por
seus próprios fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA
ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF
- para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,
faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada
em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
Respaldado nesse precedente, surge a controvérsia referente aos
elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida justa
causa. Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso
de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime
permanente.
2. No caso, o fundamento apresentado para caracterizar a justa causa
e justificar o ingresso no imóvel foi a existência de denúncia
anônima. Ocorre que, conforme linha jurisprudencial mais recente
desta Corte Superior, essa circunstância não é suficiente para
legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio, ainda que
sob suspeita da prática de crimes permanentes.
3. É entendimento pacífico desta Corte que "a denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de
crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado"
(REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). De fato, "não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade)"
(AgRg no REsp n. 2.075.855/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
4. Fosse o caso de já haver informações concretas sobre a prática
delitiva em determinada casa, era hipótese de representação ao juiz
pela medida judicial de busca e apreensão, e não a diligência direta
no interior do domicílio sem permissão, com fulcro unicamente em
denúncia anônima. Dessa forma, restou constatado constrangimento
ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício nesta
instância, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por
seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - OUTROS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<REsp 1871856>>-SE, <<AgRg no REsp 2075855>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** ec5c62abd0be389e7b17d3462e0f7b326fc2daf27fa4de6d2924583927f3450a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ec5c62abd0be389e7b17d3462e0f7b326fc2daf27fa4de6d2924583927f3450a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

