{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59596,"origem":"stj","sha256_origem":"ec821858a5ba6fff208a2691f967448d9c8bdf853afce3ea7e81c058e57bbd54","registro_original":{"id_fonte":"000873123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870739","numero_registro":"202304210922","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTORSÃO\nQUALIFICADA. FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS\nINDIRETOS E EM CONFISSÃO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155\nDO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não\npode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o\ninquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP, nem em\ntestemunhos de ouvir dizer.\n2. No caso, a paciente foi pronunciada com base em depoimento\nindireto do policial civil que atendeu à ocorrência, na confissão\nextrajudicial da paciente, não confirmada em juízo e nos depoimentos\ndos familiares que tiveram contato com a vítima e os acusados antes\ndo ocorrido.\n3.  É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à\nautoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar\num juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não\nse constata na presente hipótese, pois os depoimentos testemunhais\nnão colocam a acusada na cena do crime, mas apenas indicam que ela\nestava presente no momento anterior ao delito.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER)\n   STJ - <<AgRg no HC 765618>>-TO, <<AgRg no HC 826597>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44e8cd9cbb24e99344915911d4fca5b74b734bdd37f7b2e7a236e9da58fa9120","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
