{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59601,"origem":"stj","sha256_origem":"8bc7f166b24f03c0282ac18a2f789aa82e79e680c886130892ef4f792c65e02b","registro_original":{"id_fonte":"000873130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898369","numero_registro":"202400876343","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nINADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Segundo se infere dos autos, os fatos objeto deste mandamus\nocorreram em 2017, tendo sido verificado o trânsito em julgado da\ncondenação em 2019, de modo que, ante à longa passagem de tempo\nentre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento\nda preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio\nda segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas\ncaracterísticas revisionais.\n2. Ademais, anote-se que a definição dos índices de aumento da\npena-base, de acordo com aferição desfavorável de cada circunstância\njudicial, está dentro do critério de discricionariedade vinculada\ndo julgador, e será revista por esta Corte, excepcionalmente, nos\ncasos de manifesta ilegalidade, o que não se verificou, de pronto\n3. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO - SEGURANÇA\nJURÍDICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 447420>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2038422>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5f5241c7c1fe675311cb371e2d22b98eef85f763a78b569c2ade3de051091c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
