# Registro público: STJ — 898369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bc7f166b24f03c0282ac18a2f789aa82e79e680c886130892ef4f792c65e02b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo se infere dos autos, os fatos objeto deste mandamus
ocorreram em 2017, tendo sido verificado o trânsito em julgado da
condenação em 2019, de modo que, ante à longa passagem de tempo
entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento
da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas
características revisionais.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, anote-se que a definição dos índices de aumento da
pena-base, de acordo com aferição desfavorável de cada circunstância
judicial, está dentro do critério de discricionariedade vinculada
do julgador, e será revista por esta Corte, excepcionalmente, nos
casos de manifesta ilegalidade, o que não se verificou, de pronto
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Segundo se infere dos autos, os fatos objeto deste mandamus
ocorreram em 2017, tendo sido verificado o trânsito em julgado da
condenação em 2019, de modo que, ante à longa passagem de tempo
entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento
da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas
características revisionais.
2. Ademais, anote-se que a definição dos índices de aumento da
pena-base, de acordo com aferição desfavorável de cada circunstância
judicial, está dentro do critério de discricionariedade vinculada
do julgador, e será revista por esta Corte, excepcionalmente, nos
casos de manifesta ilegalidade, o que não se verificou, de pronto
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO - SEGURANÇA
JURÍDICA)
   STJ - <<AgRg no HC 447420>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2038422>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
