{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59603,"origem":"stj","sha256_origem":"102846e8b4a88061a1cb9fb4b04604e30d3356a185fdc51410000a7bd0abeae6","registro_original":{"id_fonte":"000873137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1777398","numero_registro":"202002743715","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. OMISSÃO PENALMENTE\nRELEVANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO ALVO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE\nCONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.\nPRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM\nAS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA.\nPRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.\nALEGADA INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO\nSTF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - No que se refere à insurgência defensiva em face da aplicação da\nSúmula n. 284/STF, verifico que, de fato, a suscitada divergência\njurisprudencial não comporta conhecimento, porquanto a agravante,\nalém de ter indicado como violado o dispositivo que prevê a hipótese\nde cabimento do recurso especial, qual seja, o art. 105, III, c, da\nCF/88 (fl. 831), olvidou-se, por completo, de indicar os\ndispositivos de lei infraconstitucionais a que os acórdãos recorrido\ne paradigma teriam dado interpretação divergente, o que evidencia a\ndeficiência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do\nrecurso especial em razão da insuficiência dos fundamentos\nindicados.\nII - No que concerne à alegada violação ao art. 593, III, d, do CPP,\ntenho que, no ponto, o recurso especial também não comporta\nconhecimento, porque verifico que o acórdão recorrido registrou, de\nforma fundamentada, que o veredito do Conselho de Sentença foi\nprolatado em harmonia com as prova dos autos, notadamente as provas\noral e pericial, as quais teriam comprovado seguramente a omissão\npenalmente relevante da insurgente, a qual teria deixado de\nprovidenciar os tratamentos necessários e de prestar socorro médico\nà vítima, que, além de ostentar diversos edemas pelo corpo,\nindicativos de tratamento desumano e degradante, encontrava-se em\nprecário estado nutricional, o qual contribuiu para o agravamento do\nquadro de pneumonia não tratada que culminou na morte da ofendida.\nIII - Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos na via\neleita pela insurgente, porquanto sobredita providência demandaria\nprofundo revolvimento do material fático-probatório dos autos,\nprocedimento inviável nesta instância especial, pois é assente nesta\nCorte Superior de Justiça o entendimento de que as premissas\nfáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas\nno âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ,\nsegundo a qual \"a pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial\".\nIV - A respeito da dosimetria da pena, esta Corte tem assentado o\nentendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no\nâmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às\nparticularidades de cada caso concreto.  Desse modo, cabe às\ninstâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias\nobjetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que\nmelhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância\napenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o\ndelito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação\npara a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações\nde aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias\njudiciais listadas no art. 59 do Código Penal.\nV - Fixadas as premissas acima, vale sublinhar também que a\nculpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância\njudicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que\nevidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria\nconduta tipificada. A simples gravidade do delito, por si só, não\ntem o condão de acentuar a culpabilidade do agente.\nVI - No caso dos autos, a instância ordinária, ao valorar esse\nvetor, ponderou que existem argumentos concretos suficientes para\njustificar a fixação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista\nque o modus operandi do delito ultrapassou o previsto no tipo penal,\nporque a agente teria, ao longo de 7 (sete) anos, dispensado à\nvítima tratamento desumano e degradante, o qual envolvia a prática\nde agressões, descaso e xingamentos, além de ter-lhe negado a\noportunidade de frequentar a escola, tudo a evidenciar a gravidade\nexcepcional da ação delitiva. Tais argumentos não se confundem com\nas elementares exigidas pelo tipo penal de homicídio, afigurando-se\nidôneos a fim de majorar a pena-base em razão da circunstância\nnegativa da culpabilidade.\nVII - Ademais, no que se refere à insurgência da defesa quanto ao\nvetor circunstâncias do crime, verifico que, em nenhum momento, foi\ndebatida, no Tribunal de origem, a questão suscitada no bojo do\nrecurso especial, qual seja, a tese de que o fundamento elencado\npara a negativação do sobredito vetor seria inidôneo, de modo que a\nmatéria não está devidamente prequestionada.\nVIII - Com efeito, a agravante não atuou de forma a viabilizar o\nconhecimento do recurso especial, com a oposição dos embargos de\ndeclaração para ventilar a tese, acarretando a incidência dos óbices\ncontidos nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal,\nrespectivamente: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\nnão ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\";\n\"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos\ndeclaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por\nfaltar o requisito do prequestionamento\".\nIX - Sobre o tema, ressalto que, para que se configure o\nprequestionamento, há de se extrair do acórdão recorrido\npronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo\nlegal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de\nque se possa, na instância especial, abrir discussão sobre\ndeterminada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a\ncorreta interpretação da legislação federal, situação esta\ninocorrente na presente hipótese, notadamente quando se verifica que\no próprio acórdão registrou que a aferição desfavorável do vetor\ncircunstâncias do crime seria mantida em razão da ausência de\nirresignação da então apelante (fl. 648).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00593 INC:00003 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVO LEGAL\n- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2128153>>-SP, <<AgRg no AREsp 910499>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1968089>>-DF\n(PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - MAIOR\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2299711>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 2120306>>-RN\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1807611>>-ES, <<AgRg no REsp 1853865>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO - TESES\nJURÍDICAS - PRONUNCIAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1719446>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2350557>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30d446df367ed005f76d2930a8f457b083658a189f102a0f0062d8dfd03a69c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
