{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59604,"origem":"stj","sha256_origem":"fdcbb837b4861aaf3fd247b16dc31c944b9f180147b77ce8ee39ad049738af4b","registro_original":{"id_fonte":"000873139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074265","numero_registro":"202200518197","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVERSÃO NA\nOITIVA DAS PARTES. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA\nÀ TERCEIRA SEÇÃO AO PROCEDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TESE N.\n1.114.\nI - O devido processo legal e o exercício da ampla defesa e do\ncontraditório constituem garantias processuais de natureza\nconstitucional que, ao passo que tornam justo e legítimo o decreto\ncondenatório, orientam o comportamento processual das partes de\nlealdade, de cooperação, de exatidão e de lisura no desenrolar do\npróprio processo penal.\nII - O processo penal é orientado pelo princípio da\ninstrumentalidade dos atos e pelo princípio insculpido no brocado\n\"pas de nullité sans grief\", segundo o qual a declaração de nulidade\ndepende da comprovação do prejuízo.\nIII - No caso em análise, muito embora a defesa tenha alegado em\ntempo a apontada eiva, não logrou demonstrar o prejuízo decorrente\nda inobservância do art. 400 do CPP que, de fato, não ocorreu,\nconsoante se denota do teor da sentença e do acórdão condenatório,\nentendimento em consonância com a Tese n. 1114: \"O interrogatório do\nréu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem\nprevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das\ntestemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da\nnulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do\nCPP, e à demonstração do prejuízo para o ré\".\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400 ART:00571 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA - OITIVA - INVERSÃO DA ORDEM -\nNULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE - PRECLUSÃO -\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3cc4f15d592254f434f484ee924d3cda61c8c24d9655c757e833da698b8b521a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
