{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59606,"origem":"stj","sha256_origem":"f778cf1648517870daa1e083505d08c15f86e69df751c602daa2975473568f4d","registro_original":{"id_fonte":"000873179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"885416","numero_registro":"202400130517","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. RELATIVIZAÇÃO DA MENORIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 593/STJ. AUSÊNCIA DE PARTICULARIDADE. 3.\nNULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. TEMAS\nEFETIVAMENTE ANALISADOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A Corte local, ao examinar o pedido da defesa, afirmou não ser\npossível absolver o paciente por erro de tipo, uma vez que, segundo\nas declarações da vítima, \"o ora apelante tinha ciência da sua\nidade, pois como ela afirmou em juízo, eles moravam na mesma rua e\nela confirma que contou sua idade a ele\".\n- Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo\nprobatório, firmaram compreensão no sentido da ausência de erro de\ntipo. Nesse contexto, não é possível o revolvimento dos fatos e das\nprovas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado\npara analisar a tese defensiva, uma vez que se trata de ação\nconstitucional de rito célere e de cognição sumária.\n2. Quanto ao pedido de absolvição por ausência de violação ao bem\njurídico tutelado, tem-se que o tipo penal de estupro de vulnerável\nnão traz como elementares o emprego de violência ou de ameaças, nem\nde qualquer outro artifício. Para tipificar o crime em tela, basta\npraticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14\nanos, conforme ficou comprovado na presente hipótese. Assim,\nconforme acórdão impugnado, \"não há que falar em relação sexual\nconsentida\".\n- Por fim, não se identifica nenhuma particularidade do caso\nconcreto que enseje a distinção com relação ao entendimento sumulado\nno verbete n. 593 da súmula desta Corte Superior, que é no sentido\nde que \"o crime de estupro de vulnerável se configura com a\nconjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos,\nsendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do\nato, sua experiência sexual anterior ou existência de\nrelacionamento amoroso com o agente\".\n3. Como visto, o Tribunal de origem efetivamente examinou as teses\ndefensivas, refutando-as de forma fundamentada, não havendo se\nfalar, portanto, em nulidade do acórdão impugnado. Com efeito,\nreafirmo que o entendimento da Corte local se encontra em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nnão se verificando, portanto, constrangimento ilegal.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95d41e476f907151a30b707a5e76c55bbc85abcbe1691e407291b36e78eddaf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
