{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59608,"origem":"stj","sha256_origem":"7cfb5c18eebfa0c374a9b27ac5fcea70d649c189eb1c1cd098ac843cae38c547","registro_original":{"id_fonte":"000873196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834028","numero_registro":"202302200354","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO\nEXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO\nDEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.\nIMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA.\nPROVIDÊNCIA INADMITIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.\nI - Como se sabe, no agravo regimental, o recorrente deve apresentar\nargumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de que\nseja mantida por seu próprios fundamentos. No caso dos autos,\ntodavia, não foram deduzidas razões capazes de alterar a compreensão\nanteriormente firmada.\nII - Conforme consignado na decisão recorrida, o habeas corpus\nimpetrado na origem não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo em virtude da reiteração das alegações deduzidas\nno HC n. 2284333-32.2021.8.26.0000, anteriormente apreciado.\nPortanto, uma vez que o pedido do agravante não foi analisado pelo\nTribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de\nexaminá-lo, em razão da evidente supressão de instância.\nIII - A inicial de habeas corpus deve estar acompanhada de todos os\ndocumentos necessários a sua análise no momento da impetração, sendo\ninadmitida a juntada posterior, como ocorreu na espécie.\nPrecedentes.\nIV - A pretensão consistente em alterar os crimes imputados ao\nagravante na exordial acusatória, no sentido de desclassificar a\nconduta do art. 317 do Código Penal para o delito previsto no art.\n316 do mesmo diploma normativo, ou no art. 3º, inciso II, da Lei n.\n8.137/1990, demandaria incursão fático-probatória, providência\nvedada na via eleita. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CORTE DE ORIGEM - MATÉRIA NÃO EXAMINADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -\nIMPOSSIBILIDADE DE EXAME)\n   STJ - <<AgRg no RHC 194675>>-SC, <<AgRg no HC 892821>>-SP\n(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REQUISITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 882926>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 652561>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5077ba1684d93c59319dc6c2f143b60080b1ad453619a2b8372395fea101f8e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
