# Registro público: STJ — 834028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cfb5c18eebfa0c374a9b27ac5fcea70d649c189eb1c1cd098ac843cae38c547

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA. PROVIDÊNCIA INADMITIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. I - Como se sabe, no agravo regimental, o recorrente deve apresentar argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de que seja mantida por seu próprios fundamentos. No caso dos autos, todavia, não foram deduzidas razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada. II - Conforme consignado na decisão recorrida, o habeas co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA.
PROVIDÊNCIA INADMITIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
I - Como se sabe, no agravo regimental, o recorrente deve apresentar
argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de que
seja mantida por seu próprios fundamentos. No caso dos autos,
todavia, não foram deduzidas razões capazes de alterar a compreensão
anteriormente firmada.
II - Conforme consignado na decisão recorrida, o habeas corpus
impetrado na origem não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo em virtude da reiteração das alegações deduzidas
no HC n. 2284333-32.2021.8.26.0000, anteriormente apreciado.
Portanto, uma vez que o pedido do agravante não foi analisado pelo
Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de
examiná-lo, em razão da evidente supressão de instância.
III - A inicial de habeas corpus deve estar acompanhada de todos os
documentos necessários a sua análise no momento da impetração, sendo
inadmitida a juntada posterior, como ocorreu na espécie.
Precedentes.
IV - A pretensão consistente em alterar os crimes imputados ao
agravante na exordial acusatória, no sentido de desclassificar a
conduta do art. 317 do Código Penal para o delito previsto no art.
316 do mesmo diploma normativo, ou no art. 3º, inciso II, da Lei n.
8.137/1990, demandaria incursão fático-probatória, providência
vedada na via eleita. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORTE DE ORIGEM - MATÉRIA NÃO EXAMINADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME)
   STJ - <<AgRg no RHC 194675>>-SC, <<AgRg no HC 892821>>-SP
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REQUISITO)
   STJ - <<AgRg no HC 882926>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no HC 652561>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
