# Registro público: STJ — 2568140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d7a4d0e3a7bc6da77fff33d3442408bb19f848ce98c0a242cc961cc96797881

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À MÍDIA. REITERAÇÃO DE TESE ANALISADA NO
HC 834.303/DF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NULAS. INOCORRÊNCIA.
MEDIDA DEVIDAMENTE AUTORIZADA. IRREGULARIDADE DE DECISÕES QUE
AUTORIZARAM A PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.  EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA
REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUJLA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de nulidade por impossibilidade de acesso a uma das mídias
provenientes da interceptação telefônica constitui mera reiteração
de pedido formulado no HC 834.303/DF, o que constitui óbice ao seu
conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias anteriores registraram que não houve nulidade,
tendo em vista que as investigações tiveram início a partir do
acesso a partir do acesso - devidamente autorizado - ao celular
apreendido com o ora recorrente. No mesmo sentido, esclarece que a
interceptação telefônica autorizada nos autos permitiu a descoberta
da associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas.
Assim, como é cediço, para rever o entendimento da instância
anterior, seria imperioso o reexame de fatos e provas, providência
obstada em razão da incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a defesa questione pontos específicos acerca da decisão
que autorizou a interceptação telefônica - notadamente aspectos
relativos à imprescindibilidade da medida e suas sucessivas
prorrogações - a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão
recorrido. De fato, o Tribunal de origem apenas consignou que não
havia nulidade por ter sido a medida devidamente autorizada.
Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o
conhecimento do recurso especial neste ponto específico (nulidade,
por ausência de fundamentação idônea, da decisão que autorizou a
interceptação telefônica e suas prorrogações).
- **Item 4 (texto oficial):** A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como
fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído
das interceptações telefônicas autorizadas nos autos - demonstram a
existência de uma associação estável e permanente entre o recorrente
e os outros investigados, para o fim de praticar a
narcotraficância. Dessa forma, para desconstituir o entendimento
firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do
recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a aferição da culpabilidade do agente, tendo como
fundamento a sua posição de destaque no grupo criminoso, não merece
reparo, pois encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há se falar em afastamento da reincidência, tendo em vista
que a denúncia descreve que as atividades da associação criminosa se
estenderam até fevereiro/2021 e a condenação utilizada para
configurar a reincidência transitou em julgado em 6/5/2019. Nesse
sentido, para acolher a alegação do recorrente de que sua conduta na
associação teria se estendido somente até 8/4/2019, seria
necessário o reexame do conteúdo probatório dos autos, incidindo à
hipótese a Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À MÍDIA. REITERAÇÃO DE TESE ANALISADA NO
HC 834.303/DF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NULAS. INOCORRÊNCIA.
MEDIDA DEVIDAMENTE AUTORIZADA. IRREGULARIDADE DE DECISÕES QUE
AUTORIZARAM A PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.  EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA
REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUJLA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade por impossibilidade de acesso a uma das mídias
provenientes da interceptação telefônica constitui mera reiteração
de pedido formulado no HC 834.303/DF, o que constitui óbice ao seu
conhecimento.
2. As instâncias anteriores registraram que não houve nulidade,
tendo em vista que as investigações tiveram início a partir do
acesso a partir do acesso - devidamente autorizado - ao celular
apreendido com o ora recorrente. No mesmo sentido, esclarece que a
interceptação telefônica autorizada nos autos permitiu a descoberta
da associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas.
Assim, como é cediço, para rever o entendimento da instância
anterior, seria imperioso o reexame de fatos e provas, providência
obstada em razão da incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Embora a defesa questione pontos específicos acerca da decisão
que autorizou a interceptação telefônica - notadamente aspectos
relativos à imprescindibilidade da medida e suas sucessivas
prorrogações - a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão
recorrido. De fato, o Tribunal de origem apenas consignou que não
havia nulidade por ter sido a medida devidamente autorizada.
Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o
conhecimento do recurso especial neste ponto específico (nulidade,
por ausência de fundamentação idônea, da decisão que autorizou a
interceptação telefônica e suas prorrogações).
4. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como
fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído
das interceptações telefônicas autorizadas nos autos - demonstram a
existência de uma associação estável e permanente entre o recorrente
e os outros investigados, para o fim de praticar a
narcotraficância. Dessa forma, para desconstituir o entendimento
firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do
recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
6. No caso, a aferição da culpabilidade do agente, tendo como
fundamento a sua posição de destaque no grupo criminoso, não merece
reparo, pois encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
7. Não há se falar em afastamento da reincidência, tendo em vista
que a denúncia descreve que as atividades da associação criminosa se
estenderam até fevereiro/2021 e a condenação utilizada para
configurar a reincidência transitou em julgado em 6/5/2019. Nesse
sentido, para acolher a alegação do recorrente de que sua conduta na
associação teria se estendido somente até 8/4/2019, seria
necessário o reexame do conteúdo probatório dos autos, incidindo à
hipótese a Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
