{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5961,"origem":"stj","sha256_origem":"6e9751cb981c5479a7e41fa1bca97a6cefb629dd3c3285dfa36eb062d2e23070","registro_original":{"id_fonte":"000817148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740157","numero_registro":"202201327049","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS.\nREQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. CONTRADIÇÃO\nDO JUÍZO QUANTO À SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INIDONEIDADE,\nTAMBÉM, DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO RISCO REPRESENTADO PELA\nLIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade\nse confirma, o paciente não foi preso em flagrante delito, mas teve\nsua prisão temporária decretada depois que pessoa com quem se\napreenderam 9kg de maconha o apontou como o comprador da droga\nilícita.\n2. Diante desse único indício de autoria, o juízo de primeira\ninstância decretou a prisão temporária do ora agravado, mas\nreconheceu expressamente que não havia elementos suficientes para\njustificar a prisão preventiva.\n3. Posteriormente, entretanto, aqueles mesmos indícios foram\ninvocados para justificar a prisão preventiva.\n4. Essa inconsistência evidencia a ilegitimidade da fundamentação no\nque toca ao fumus comissi delicti, mas também há vício quanto ao\noutro requisito da custódia, atinente ao periculum libertatis.\n5. Isso porque a prisão preventiva foi requerida pelo órgão acusador\nao argumento de que seria necessário garantir a realização do\ninterrogatório do réu, o qual já estava sob prisão temporária, sem a\nindicação precisa de risco à ordem pública.\n6. Além disso, a medida cautelar extrema foi imposta mediante\nreferência a elementos do tipo penal do tráfico de drogas ilícitas,\nmenção à ausência de comprovante de residência nos autos e afirmação\nde que o réu teria se recusado a colaborar com as investigações.\n7. Ocorre que o réu havia constituído advogada nos autos e seu\nmandado de prisão temporária havia sido cumprido, de modo que a\nreputada ausência de comprovante de residência nos autos\nabsolutamente não poderia justificar a prisão preventiva.\nIgualmente, a reputada negativa de colaboração com investigação\nconduzida pela Polícia Federal consistiu, conforme certificado nos\nautos e relatado em diversas passagens, na \"solicitação que fosse\nagendada outra oitiva diretamente com sua advogada\", indicando o\nnome completo da profissional, seu número de inscrição e telefone de\ncontato.\n8. De fato, não se extraem elementos concretos a demonstrar a\nnecessidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum\nlibertatis.\n9. Ainda que existam indícios de materialidade e de autoria, as\ninstâncias ordinárias parecem, quanto ao risco à ordem pública,\nhaver se divorciado da orientação constante em incontáveis\nprecedentes desta Corte para os quais a prisão cautelar é\ninvariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua\ncriteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa,\ne não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade\nabstrata do tipo penal.\n10. No caso em tela, ao considerar que a aparente prática delitiva\nimpediria absolutamente responder à ação penal em liberdade, não há\ndemonstração de notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei\npenal, especialmente em se tratando de réu primário, denunciado por\ncrimes que não envolvem violência ou grave ameaça.\n11. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não\ndemonstra \"periculosidade\" exacerbada do agente ou \"abalo da ordem\npública\", a demandar seja segregado antes de qualquer condenação\ndefinitiva.\n12. Vale ainda registrar que o suposto crime foi perpetrado em\n06/09/2021, com a prisão em flagrante do corréu, mas a prisão\npreventiva do ora paciente só foi decretada em 24/03/2022, sem\nnotícia de indícios supervenientes quanto ao risco à ordem pública.\n13. Nesta altura, também vale consignar que, embora as instâncias\nordinárias não tenham identificado risco adicional no cárcere pelo\nfato de o paciente ser portador do vírus HIV, efetivamente é um\nfator que pode ser ponderado quanto à onerosidade do cárcere, sendo\ncerto que a ausência de violência ou grave ameaça reforça a\nnecessidade de relaxamento da custódia.\n14. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há\nelementos que justifiquem a reconsideração do decisum.\n15. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"030a3f3b806dd8f4324a76a9307579c9ed3fa6dd668ee412ac33163591d80a00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
