# Registro público: STJ — 740157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5961/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5961.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e9751cb981c5479a7e41fa1bca97a6cefb629dd3c3285dfa36eb062d2e23070

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. CONTRADIÇÃO
DO JUÍZO QUANTO À SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INIDONEIDADE,
TAMBÉM, DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO RISCO REPRESENTADO PELA
LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade
se confirma, o paciente não foi preso em flagrante delito, mas teve
sua prisão temporária decretada depois que pessoa com quem se
apreenderam 9kg de maconha o apontou como o comprador da droga
ilícita.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante desse único indício de autoria, o juízo de primeira
instância decretou a prisão temporária do ora agravado, mas
reconheceu expressamente que não havia elementos suficientes para
justificar a prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, entretanto, aqueles mesmos indícios foram
invocados para justificar a prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Essa inconsistência evidencia a ilegitimidade da fundamentação no
que toca ao fumus comissi delicti, mas também há vício quanto ao
outro requisito da custódia, atinente ao periculum libertatis.
- **Item 5 (texto oficial):** Isso porque a prisão preventiva foi requerida pelo órgão acusador
ao argumento de que seria necessário garantir a realização do
interrogatório do réu, o qual já estava sob prisão temporária, sem a
indicação precisa de risco à ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, a medida cautelar extrema foi imposta mediante
referência a elementos do tipo penal do tráfico de drogas ilícitas,
menção à ausência de comprovante de residência nos autos e afirmação
de que o réu teria se recusado a colaborar com as investigações.
- **Item 7 (texto oficial):** Ocorre que o réu havia constituído advogada nos autos e seu
mandado de prisão temporária havia sido cumprido, de modo que a
reputada ausência de comprovante de residência nos autos
absolutamente não poderia justificar a prisão preventiva.
Igualmente, a reputada negativa de colaboração com investigação
conduzida pela Polícia Federal consistiu, conforme certificado nos
autos e relatado em diversas passagens, na "solicitação que fosse
agendada outra oitiva diretamente com sua advogada", indicando o
nome completo da profissional, seu número de inscrição e telefone de
contato.
- **Item 8 (texto oficial):** De fato, não se extraem elementos concretos a demonstrar a
necessidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum
libertatis.
- **Item 9 (texto oficial):** Ainda que existam indícios de materialidade e de autoria, as
instâncias ordinárias parecem, quanto ao risco à ordem pública,
haver se divorciado da orientação constante em incontáveis
precedentes desta Corte para os quais a prisão cautelar é
invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua
criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa,
e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade
abstrata do tipo penal.
- **Item 10 (texto oficial):** No caso em tela, ao considerar que a aparente prática delitiva
impediria absolutamente responder à ação penal em liberdade, não há
demonstração de notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei
penal, especialmente em se tratando de réu primário, denunciado por
crimes que não envolvem violência ou grave ameaça.
- **Item 11 (texto oficial):** De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
demonstra "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar seja segregado antes de qualquer condenação
definitiva.
- **Item 12 (texto oficial):** Vale ainda registrar que o suposto crime foi perpetrado em
06/09/2021, com a prisão em flagrante do corréu, mas a prisão
preventiva do ora paciente só foi decretada em 24/03/2022, sem
notícia de indícios supervenientes quanto ao risco à ordem pública.
- **Item 13 (texto oficial):** Nesta altura, também vale consignar que, embora as instâncias
ordinárias não tenham identificado risco adicional no cárcere pelo
fato de o paciente ser portador do vírus HIV, efetivamente é um
fator que pode ser ponderado quanto à onerosidade do cárcere, sendo
certo que a ausência de violência ou grave ameaça reforça a
necessidade de relaxamento da custódia.
- **Item 14 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há
elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- **Item 15 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. CONTRADIÇÃO
DO JUÍZO QUANTO À SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INIDONEIDADE,
TAMBÉM, DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO RISCO REPRESENTADO PELA
LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade
se confirma, o paciente não foi preso em flagrante delito, mas teve
sua prisão temporária decretada depois que pessoa com quem se
apreenderam 9kg de maconha o apontou como o comprador da droga
ilícita.
2. Diante desse único indício de autoria, o juízo de primeira
instância decretou a prisão temporária do ora agravado, mas
reconheceu expressamente que não havia elementos suficientes para
justificar a prisão preventiva.
3. Posteriormente, entretanto, aqueles mesmos indícios foram
invocados para justificar a prisão preventiva.
4. Essa inconsistência evidencia a ilegitimidade da fundamentação no
que toca ao fumus comissi delicti, mas também há vício quanto ao
outro requisito da custódia, atinente ao periculum libertatis.
5. Isso porque a prisão preventiva foi requerida pelo órgão acusador
ao argumento de que seria necessário garantir a realização do
interrogatório do réu, o qual já estava sob prisão temporária, sem a
indicação precisa de risco à ordem pública.
6. Além disso, a medida cautelar extrema foi imposta mediante
referência a elementos do tipo penal do tráfico de drogas ilícitas,
menção à ausência de comprovante de residência nos autos e afirmação
de que o réu teria se recusado a colaborar com as investigações.
7. Ocorre que o réu havia constituído advogada nos autos e seu
mandado de prisão temporária havia sido cumprido, de modo que a
reputada ausência de comprovante de residência nos autos
absolutamente não poderia justificar a prisão preventiva.
Igualmente, a reputada negativa de colaboração com investigação
conduzida pela Polícia Federal consistiu, conforme certificado nos
autos e relatado em diversas passagens, na "solicitação que fosse
agendada outra oitiva diretamente com sua advogada", indicando o
nome completo da profissional, seu número de inscrição e telefone de
contato.
8. De fato, não se extraem elementos concretos a demonstrar a
necessidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum
libertatis.
9. Ainda que existam indícios de materialidade e de autoria, as
instâncias ordinárias parecem, quanto ao risco à ordem pública,
haver se divorciado da orientação constante em incontáveis
precedentes desta Corte para os quais a prisão cautelar é
invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua
criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa,
e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade
abstrata do tipo penal.
10. No caso em tela, ao considerar que a aparente prática delitiva
impediria absolutamente responder à ação penal em liberdade, não há
demonstração de notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei
penal, especialmente em se tratando de réu primário, denunciado por
crimes que não envolvem violência ou grave ameaça.
11. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
demonstra "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar seja segregado antes de qualquer condenação
definitiva.
12. Vale ainda registrar que o suposto crime foi perpetrado em
06/09/2021, com a prisão em flagrante do corréu, mas a prisão
preventiva do ora paciente só foi decretada em 24/03/2022, sem
notícia de indícios supervenientes quanto ao risco à ordem pública.
13. Nesta altura, também vale consignar que, embora as instâncias
ordinárias não tenham identificado risco adicional no cárcere pelo
fato de o paciente ser portador do vírus HIV, efetivamente é um
fator que pode ser ponderado quanto à onerosidade do cárcere, sendo
certo que a ausência de violência ou grave ameaça reforça a
necessidade de relaxamento da custódia.
14. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há
elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
15. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
