# Registro público: STJ — 2514214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec52f3fc6134c8c073aa10c1a891ecfdea19ae8ad643a5187d303f7147e5a365

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873198
- **Número de registro na fonte:** 202304226788
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que a
matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte
local, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, o que
não configura negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao pleito absolutório, incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma
vez que o acórdão demonstrou a coesão e harmonia das provas dos
autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos de
participação em organização criminosa e receptação qualificada, a
corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto
condenatório
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao crime de participação em organização criminosa, as
instâncias ordinárias avaliaram negativamente as circunstâncias e as
consequências do crime, com fundamento, respectivamente, no alto
nível de organização do grupo criminoso, estabelecido há
aproximadamente vinte anos, e no fato de que o imóvel invadido tinha
como destinação a construção de casas populares. Tais
circunstâncias extrapolam os elementos do tipo penal, mostrando-se
aptas a exasperar a pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao crime de receptação qualificada, o Tribunal de
origem acatou o recurso ministerial para avaliar negativamente os
vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime. Com efeito,
o modus operandi e o alto grau de sofisticação utilizados para o
cometimento dos delitos, o fato de o recorrente utilizar-se de sua
condição de Militar da reserva para obter informações privilegiadas
e favorecimentos de outros militares da ativa e o elevado valor dos
bens receptados (somando R$ 284.020,08), são circunstâncias aptas
para exasperar a reprimenda nos moldes em que realizado pela Corte
de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em bis in idem no caso dos autos porque, "para a
elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a
utilização dos mesmos fundamentos" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
- **Item 6 (texto oficial):** O aumento da pena em 1/4 na terceira fase da dosimetria, pela
incidência da causa prevista no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei
n. 12.850/2013 não se mostra desproporcional, porque amparado em
elementos concretos e específicos dos autos, ante o número elevado
de participantes corrompidos (ao menos dois funcionários da
Prefeitura Municipal, além de policiais militares e civis, inclusive
ambiental).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que a
matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte
local, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, o que
não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Quanto ao pleito absolutório, incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma
vez que o acórdão demonstrou a coesão e harmonia das provas dos
autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos de
participação em organização criminosa e receptação qualificada, a
corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto
condenatório
3. Em relação ao crime de participação em organização criminosa, as
instâncias ordinárias avaliaram negativamente as circunstâncias e as
consequências do crime, com fundamento, respectivamente, no alto
nível de organização do grupo criminoso, estabelecido há
aproximadamente vinte anos, e no fato de que o imóvel invadido tinha
como destinação a construção de casas populares. Tais
circunstâncias extrapolam os elementos do tipo penal, mostrando-se
aptas a exasperar a pena-base.
4. Em relação ao crime de receptação qualificada, o Tribunal de
origem acatou o recurso ministerial para avaliar negativamente os
vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime. Com efeito,
o modus operandi e o alto grau de sofisticação utilizados para o
cometimento dos delitos, o fato de o recorrente utilizar-se de sua
condição de Militar da reserva para obter informações privilegiadas
e favorecimentos de outros militares da ativa e o elevado valor dos
bens receptados (somando R$ 284.020,08), são circunstâncias aptas
para exasperar a reprimenda nos moldes em que realizado pela Corte
de origem.
5. Não há falar em bis in idem no caso dos autos porque, "para a
elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a
utilização dos mesmos fundamentos" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
6. O aumento da pena em 1/4 na terceira fase da dosimetria, pela
incidência da causa prevista no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei
n. 12.850/2013 não se mostra desproporcional, porque amparado em
elementos concretos e específicos dos autos, ante o número elevado
de participantes corrompidos (ao menos dois funcionários da
Prefeitura Municipal, além de policiais militares e civis, inclusive
ambiental).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** ec52f3fc6134c8c073aa10c1a891ecfdea19ae8ad643a5187d303f7147e5a365
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2514214 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec52f3fc6134c8c073aa10c1a891ecfdea19ae8ad643a5187d303f7147e5a365
- **SHA-256 do comentário:** 68b10e1244cce8d0a9a98e15b50a317781c746249dde61e23f3203862edca522
