{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59612,"origem":"stj","sha256_origem":"f13df0f0644db397ae554913fe42754f900404c98cc1755c16744a18a4cf997d","registro_original":{"id_fonte":"000873200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546520","numero_registro":"202400129651","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE\nFUNDADAS RAZÕES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. FUNÇÃO DE \"MULA\" DO TRÁFICO. COLABORAÇÃO COM O\nCRIME ORGANIZAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,\namparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem\nquer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo\nrazão para manietar a atividade policial sem indícios de que a\nabordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou\nclasse social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da\nbusca pessoal, o que não se verificou no caso.\n2. Na hipótese, o policial federal responsável pela abordagem\nconsignou que o réu chamou sua atenção por estar usando agasalho, em\ndia que a temperatura estava muito elevada, destoando das demais\npessoas no local que usavam roupas eleves. A propósito, o próprio\nréu \" à indagação do magistrado que presidia à audiência sobre se\nera verdade que sua aparência chamava a atenção por causa da\nvestimenta, destoante das dos demais passageiros, respondeu\nafirmativamente, pois de fato usava um casaco no dia\".\n3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento\ndo STF, no sentido de que a simples atuação do agente como \"mula\",\npor si só, não induz que integre organização criminosa, sendo\nimprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento,\nestável e permanente, com o grupo criminoso. Contudo, embora o\ndesempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu\nfaça parte de organização criminosa, tal fato constitui\ncircunstância concreta para ser valorada na definição do índice de\nredução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior\ngravidade.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5ff2043ad206f16cb6988891be7632a94bc7a701fbe7f555de8d98f3fd7a9a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
