# Registro público: STJ — 2546520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f13df0f0644db397ae554913fe42754f900404c98cc1755c16744a18a4cf997d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE
FUNDADAS RAZÕES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. FUNÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. COLABORAÇÃO COM O
CRIME ORGANIZAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.  AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o policial federal responsável pela abordagem
consignou que o réu chamou sua atenção por estar usando agasalho, em
dia que a temperatura estava muito elevada, destoando das demais
pessoas no local que usavam roupas eleves. A propósito, o próprio
réu " à indagação do magistrado que presidia à audiência sobre se
era verdade que sua aparência chamava a atenção por causa da
vestimenta, destoante das dos demais passageiros, respondeu
afirmativamente, pois de fato usava um casaco no dia".
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento
do STF, no sentido de que a simples atuação do agente como "mula",
por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo
imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento,
estável e permanente, com o grupo criminoso. Contudo, embora o
desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu
faça parte de organização criminosa, tal fato constitui
circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de
redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior
gravidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE
FUNDADAS RAZÕES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. FUNÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. COLABORAÇÃO COM O
CRIME ORGANIZAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.  AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso.
2. Na hipótese, o policial federal responsável pela abordagem
consignou que o réu chamou sua atenção por estar usando agasalho, em
dia que a temperatura estava muito elevada, destoando das demais
pessoas no local que usavam roupas eleves. A propósito, o próprio
réu " à indagação do magistrado que presidia à audiência sobre se
era verdade que sua aparência chamava a atenção por causa da
vestimenta, destoante das dos demais passageiros, respondeu
afirmativamente, pois de fato usava um casaco no dia".
3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento
do STF, no sentido de que a simples atuação do agente como "mula",
por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo
imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento,
estável e permanente, com o grupo criminoso. Contudo, embora o
desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu
faça parte de organização criminosa, tal fato constitui
circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de
redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior
gravidade.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
