# Registro público: STJ — 2353028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59613/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf881412df72f66f340647cb0357e1476f72862a35aa64e068d29ac708b1002a

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ECA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, A, DO CÓDIGO
PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. UTILIZAÇÃO DE COMPUTADOR E
E-MAIL FUNCIONAL PARA RECEBIMENTO PORNOGRAFIA INFANTIL, NO AMBIENTE
DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decretação da perda do cargo público, como efeito da
condenação, está prevista no art. 92, I, a, do CP, e depende de
fundamentação concreta, conforme verificado na hipótese, em que as
instâncias ordinárias indicaram que o recorrente teria se utilizado
do computador e do e-mail institucional, bem como do ambiente de
trabalho, para receber arquivos de pornografia infantojuvenil,
incorrendo, portanto, em evidente violação de dever funcional,
entendimento que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior.
2. Firme o entendimento de que "[a] substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar
o efeito disposto no art. 92 do Código Penal, pois a perda do cargo
não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu (AgRg no
REsp n. 1208940/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014)" (AgRg no HC n.
557.352/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
12/5/2020, DJe de 18/5/2020).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
