# Registro público: STJ — 2488462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59614/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c28d5433041090759a738fcbe90df60218ba60fe3d700470a441c035f4e8b565

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
19/5/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 8/6/2023,
fora, portanto, do prazo legal de 15 dias corridos (artigo 1.003, §
5º, do CPC/2015 c.c artigo 798 do CPP). Intempestividade do recurso
especial configurada.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que,
havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a
intimação de qualquer dos causídicos - substabelecente ou
substabelecido -, desde que não haja pedido expresso de intimação
exclusiva, como no presente caso." (AgRg na TutPrv no AREsp n.
2.030.521/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 26/4/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
19/5/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 8/6/2023,
fora, portanto, do prazo legal de 15 dias corridos (artigo 1.003, §
5º, do CPC/2015 c.c artigo 798 do CPP). Intempestividade do recurso
especial configurada.
2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que,
havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a
intimação de qualquer dos causídicos - substabelecente ou
substabelecido -, desde que não haja pedido expresso de intimação
exclusiva, como no presente caso." (AgRg na TutPrv no AREsp n.
2.030.521/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 26/4/2022.)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
