{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59615,"origem":"stj","sha256_origem":"81ed535b38f8927b19e15be20e4115c7fe79d0d88de99d5934ce981df1688ac7","registro_original":{"id_fonte":"000873203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2488259","numero_registro":"202303942498","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LATROCÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP NÃO DEMONSTRADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR\nIMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e\ndeferir a produção de provas que considerar necessária à formação do\nseu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das\ndiligências inúteis ou meramente protelatórias. \"(AgRg nos EDcl no\nAREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).\n2. Ao proferir a sentença condenatória, o juízo criminal destacou\nterem sido suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade\ndo delito com base no acervo probatório que se delineou nos autos,\nde modo que não há falar em inércia do magistrado por não ter\ndeterminado a complementação do laudo supostamente ineficiente.\n3. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\n\"não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal\nquando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais,\nestá em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no\ncurso da ação penal\" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019).\n4. No presente caso, a leitura do acórdão evidencia que a condenação\nnão se lastreou apenas em elementos colhidos em sede policial,\nhavendo um contexto fático-probatório convergente, produzido\njudicialmente, no sentido de confirmar as acusações imputadas ao\nagravante e aos demais corréus, tais como as declarações das\ntestemunhas e da vítima, ao passo que o agravante apresentou relato\nincoerente e pouco crível a respeito dos fatos.\n5. A Corte de origem asseverou que a coautoria foi suficientemente\ndemonstrada, uma vez que o agravante cooperou efetivamente para a\nprática do delito de latrocínio, na modalidade tentada, não havendo\nque se falar em participação de menor importância. A modificação\ndeste entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8dd4bad820a5d37304647a3e82d94f2dd008ca6382c99d015cd28a7777ef9e9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
